TJDFT - 0724046-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724046-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO FRANCELINO PORTELA, SHEILA FRANCELINA PORTELA, RODRIGO FRANCELINO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: EDSON PLINIO LEITE TAVARES, OSCAR ARANHA DE MENDONCA NETO DECISÃO Arquive-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:37
Determinado o arquivamento definitivo
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06/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de comprovante
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de OSCAR ARANHA DE MENDONCA NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON PLINIO LEITE TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 05:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724046-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO FRANCELINO PORTELA, SHEILA FRANCELINA PORTELA, RODRIGO FRANCELINO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: EDSON PLINIO LEITE TAVARES, OSCAR ARANHA DE MENDONCA NETO SENTENÇA Na petição de ID 225638030 a parte exequente informou que a parte executada cumpriu integralmente o acordo celebrado e quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
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19/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCELINO PORTELA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RONALDO FRANCELINO PORTELA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SHEILA FRANCELINA PORTELA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724046-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RONALDO FRANCELINO PORTELA - CPF/CNPJ: *18.***.*80-00, SHEILA FRANCELINA PORTELA - CPF/CNPJ: *01.***.*66-37, RODRIGO FRANCELINO PORTELA - CPF/CNPJ: *07.***.*05-87 e EXECUTIVA IMOVEIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-46 Parte ré: EDSON PLINIO LEITE TAVARES - CPF/CNPJ: *51.***.*26-40 e OSCAR ARANHA DE MENDONCA NETO - CPF/CNPJ: *72.***.*55-66 DECISÃO I - Da adoção do Juízo 100% digital Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação quanto à intimação de ID 161709165, para que os exequentes se manifestassem sobre a adoção neste feito do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 11, caput, da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, reitero a intimação, devendo se pronunciar por escrito apenas se eventualmente discordar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, anote-se que se trata de feito que tramita sob a forma de Juízo 100% Digital.
II - Do recebimento da ação Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: EDSON PLINIO LEITE TAVARES Endereço: Rua 1, Lote 05, apto. 101, Vila da Telebrasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 70210-010 Nome: OSCAR ARANHA DE MENDONCA NETO Endereço: QE 40 Área Especial 6A, apto. 101, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-406 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.847,24.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.847,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161328077 Petição Inicial Petição Inicial 23060713032884000000148363523 161328079 procuração adminstração imovel - Rodrigo Procuração/Substabelecimento 23060713032922000000148363525 161328080 Procuração Executiva Procuração/Substabelecimento 23060713032956700000148363526 161328090 Contrato social - Executiva imoveis Contrato social 23060713032979800000148366936 161328082 Contrato de Locação - Rodrigo e Edson Contrato 23060713033001300000148363528 161328083 Entrega de chaves - Edson Documento de Comprovação 23060713033034400000148363529 161328084 Debitos atualizado executados Outros Documentos 23060713033059200000148363530 161331948 Petição Petição 23060713055503700000148366943 161331949 Comprovante pagamento de custas - Executiva Comprovante de Pagamento de Custas 23060713055534000000148366944 161429438 Decisão Decisão 23061119165864000000148452177 161429438 Decisão Decisão 23061119165864000000148452177 161653017 Petição Petição 23061213091897700000148650117 161653023 Guia de custas - Executiva x Edson Guia 23061213091933500000148650123 161709165 Decisão Decisão 23061422323650700000148699873 161709165 Decisão Decisão 23061422323650700000148699873 162217724 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061601090253200000149149015 164622654 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070714054251900000151278840 164622672 Procuração - Ronaldo Portela Procuração/Substabelecimento 23070714054290700000151278858 164622675 Documento identificação - Ronaldo Documento de Identificação 23070714054317700000151278861 164622678 Documento identificação - Rodrigo Documento de Identificação 23070714054345700000151278863 164622681 Documento identificação - Sheila I Documento de Identificação 23070714054374300000151278866 164622682 Documento identificação - Sheila II Documento de Identificação 23070714054399100000151278867 164694194 Decisão Decisão 23071016181338700000151339378 164694194 Decisão Decisão 23071016181338700000151339378 165177036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300162481400000151766234 166419250 Petição Petição 23072515123811600000152865399 166419259 Procuração - Rodrigo Francelino Procuração/Substabelecimento 23072515123862800000152865408 166419265 Procuração - Sheila Procuração/Substabelecimento 23072515123902400000152865414 -
25/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:29
Outras decisões
-
25/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 22:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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