TJDFT - 0735144-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:38
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES CONRADT em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA.
MOTORISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS.
DESCONTO INDEVIDO NO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO ENTREGADOR.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas requeridas, em face da sentença que condenou a primeira requerida, a pagar ao requerente a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, além de condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais (ID 56906736), as recorrentes alegam que o recorrido é prestador de serviços e tem conhecimento de suas obrigações, especialmente a de entregar os produtos com a mesma qualidade com a qual o recebeu.
Acrescentam que o produto foi entregue revirado e foi recusado pelo cliente, o que gerou o desconto no pagamento do entregador.
Argumentam, ainda, que o dano moral não resta configurado.
Requerem a reforma da sentença. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 56906737 e 56906738).
O recorrido deixou de apresentar contrarrazões. 4.
No caso, o recorrido é cadastrado como motoboy na plataforma da 2ª requerida, a qual atende as demandas de entrega da 1ª requerida.
No dia 07/06/2023, quando receberia o pagamento das entregas realizadas nos dias anteriores, o requerente percebeu desconto de R$ 153,10, referente a pizzas que um cliente alegou à 1ª requerida, terem sido entregues reviradas.
A parte autora afirma que lhe foi proposto trabalhar por dois dias, de graça, para cobrir o saldo devedor de R$ 50,39, o que não foi aceito.
Diante de tal fato, o requerente ajuizou a demanda a fim de perceber os valores referente aos dias de trabalho, bem como a condenação das requeridas em danos morais. 5.
Não obstante as exigências constantes do contrato de prestação de serviços de ID 56906730, a qual impõe deveres de entregar os produtos com qualidade, constata-se a ocorrência de abuso de direito no desconto dos pagamentos pelos serviços realizados, fato confirmado pelas próprias recorrentes.
Na forma do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 6.
Na hipótese dos autos, não há qualquer comprovação de notificação prévia dos descontos no pagamento do entregador e a especificação dos motivos pelas recorrentes, ou mesmo a demonstração nos autos de que o serviço fora realizado de forma inadequada.
Desse modo, conclui-se que a realização dos descontos foi indevida, de modo que as recorrentes excederam manifestamente os limites de seu direito.
Assim, é cabível a indenização ao recorrido pelos prejuízos materiais sofridos. 7.
Por outro lado, os descontos indevidos evidenciam situação de desconforto que atinge direitos da personalidade do recorrido, que deixou de ter a segurança em perceber os frutos dos serviços regularmente prestados.
Ressalte-se que o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, porquanto o recorrido foi privado indevidamente de sua remuneração pelo serviço prestado, que possui natureza de verba alimentar.
Ademais, a indenização visa cumprir também uma função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pelas empresas, ora recorrentes.
Desse modo, por todo o conjunto probatório, entende-se que a quantia arbitrada na sentença atende aos critérios supramencionados. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:51
Conhecido o recurso de FAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 (RECORRENTE) e FAST EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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