TJDFT - 0707237-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:10
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707237-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Requerido: REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA E.
S.
D.
J. ajuizou ação de conhecimento em desfavor da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a pensão recebida no mês de setembro de 2022 não foi integral e que faz jus ao recebimento dos valores faltantes.
Ao final requer a tutela de urgência para a restituição do valor integral da pensão, gratuidade da justiça e, ao final, o pagamento das diferenças não pagas a título de pensão.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 163008906), mas apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 166125939). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A autora deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil quanto ao polo passivo, valor da causa, causa de pedir, pedidos e justificar sua pretensão de forma suficientemente clara para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Todavia, intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (em razão da gratuidade de justiça ou custas já recolhidas) e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 15:10:59.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 19:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 09:29
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:29
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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