TJDFT - 0704949-73.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704949-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA DO AMARAL CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor bloqueado de R$ 614,83 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID n. 137268742), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 21 de julho de 2025 12:08:45.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704949-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA DO AMARAL DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre o início da fase de cumprimento de sentença e do prazo para pagamento voluntário, este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (ID n. 225436423).
Ora, a parte foi regularmente citada nos autos principais (n.137268742), oportunidade em que atualizou seu endereço residencial, endereço este diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 225436423).
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (11/02/2025 - certidão de ID n. 225436423).
Em razão do transcurso do prazo, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada.
Feito, promova-se a pesquisa de bens, conforme requerido pelo credor no pedido de cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:14
Outras decisões
-
22/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:46
Outras decisões
-
16/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2025 10:26
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
28/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD ( id 199040810), por ventura existentes.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:50
Homologada a Transação
-
19/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704949-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 183296265 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Intime-se ainda para indicar bens à penhora sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:42:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:19
Outras decisões
-
23/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DO AMARAL em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LAZARO AUGUSTO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704949-73.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA DO AMARAL CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 261,41 (ID 166243059) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) - ID 157496787, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 27 de julho de 2023 14:54:25.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DO AMARAL em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DO AMARAL em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:30
Outras decisões
-
20/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:35
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DO AMARAL em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2022 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DO AMARAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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