TJDFT - 0703163-90.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA RIZETE DA COSTA OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703163-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a suscitada intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 204264033, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 16 de julho de 2024.
VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria -
16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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15/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703163-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Maria Rizete da Costa Oliveira.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 198182934, página 3, referente à solicitação de registro da usucapião extrajudicial do imóvel situado na QNN 03, Conjunto H, Lote 42, Ceilândia/DF, matrícula 57.079, daquela serventia.
Informa o suscitante, para tanto, que a suscitada não concordou com os itens 3 e 4 da referida nota devolução.
Em relação ao item 3, foi solicitado que a suscitada apresentasse os comprovantes de pagamento de taxas ou impostos, a fim de comprovar a posse do bem pelo prazo de 15 anos, uma vez que a escritura pública de compra e venda de ID 198182943 havia sido lavrada em nome de José Borges de Oliveira e as procurações outorgadas à suscitada, ID 198182944, haviam sido outorgadas pelos filhos daquele, em virtude de acordo judicial firmado no processo 2006.03.1.005019-9, da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
Esclarece que a sentença proferida naquele processo não especificou que o imóvel objeto do acordo se tratava do bem em questão e que, ao solicitar cópia da inicial, recebeu a informação de que o processo já havia sido incinerado, razão pela qual as procurações não serviriam como justo título.
Quanto ao item 4, alega que, consoante matrícula de ID 198182942, o imóvel pertence à TERRACAP, haja vista que a escritura pública de compra e venda de ID 198182943 não foi levada a registrado.
Dessa forma, cumpriria à suscitada levar a registro e pagar os impostos devidos.
Instada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 198264034.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 199331620. É o relatório.
Decido.
O imóvel situado na QNN 03, Conjunto H, Lote 42, Ceilândia/DF, matrícula 57079, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi objeto de negócio jurídico firmado entre a TERRACAP, na qualidade de vendedora, e José Borges de Oliveira, na qualidade de comprador.
Ocorre, no entanto, que o adquirente desapareceu do seu domicílio sem regularizar a transferência da propriedade por meio do registro imobiliário.
Em razão do desaparecimento do adquirente, foi proposta ação de declaração de ausência, que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, processo 2004.03.1.004409-0.
Na oportunidade, aquele juízo expediu alvará judicial para autorizar Dênis Cristiano Costa Oliveira, filho de José Borges de Oliveira, a regularizar a propriedade do imóvel com a transcrição do título aquisitivo de ID 198186297, formalizado com a lavratura da escritura pública de compra e venda de ID 198182943.
Esta, porém, não foi levada a registro na matrícula do imóvel que, por sua vez, continua a ostentar a TERRACAP como proprietária.
Posteriormente, segundo informações prestadas pela suscitada, o imóvel teria sido objeto de negócio jurídico firmado entre Dênis Cristiano Costa Oliveira e Maria Edite, sem a participação do outro herdeiro de José Borges de Oliveira, José Eduardo Costa Oliveira, fato que resultou na ação de nulidade que tramitou na 1ª Vara Cível de Ceilândia, processo 2006.03.1.005019-9.
Na referida ação, figuraram com réus Márcio Rogério da Silva de Souza, Marcos Aurélio da Silva de Souza e Joênia Flávia Costa Oliveira dos Santos, filhos de Maria Edite, já falecida.
Consoante ata de audiência e sentença, ID 198186296, páginas 3 e 7, foi celebrado acordo para que as partes vendessem o imóvel e rateassem o valor.
Embora a ata e a sentença de ID 198186296, páginas 3 e 7, não especifiquem o imóvel que foi objeto do litígio, as procurações outorgadas pelos herdeiros de José Borges de Oliveira e pelos herdeiros de Maria Edite à Maria Rizete da Costa Oliveira, ID 198182944, levam à conclusão de que o acordo celebrado no processo 2006.03.1.005019-9 correspondia ao imóvel situado na QNN 03, Conjunto H, Lote 42, Ceilândia/DF.
Além disso, no ano de 2008, a suscitada apresentou embargos de terceiro que, de acordo com a narrativa dos fatos, confirma que o imóvel em tela era objeto do processo de nulidade, ID198186312.
Dessa forma, as procurações outorgadas à suscitada, ID 198182944, servem como justo título para reconhecimento da usucapião extraordinária.
Antes, porém, em respeito ao princípio da continuidade e à Súmula 340, do STF, a escritura pública firmada entre a TERRACAP e José Borges de Oliveira, ID 198182943, deverá ser levada a registro na matrícula do imóvel e, em consequência, devem ser recolhidos os impostos devidos.
Ressalte-se que a mera lavratura da escritura pública de compra e venda não tem o condão de transmitir a propriedade do bem, que apenas será alcançada com o registro na matrícula do imóvel.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
10/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA RIZETE DA COSTA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703163-90.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
28/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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