TJDFT - 0740511-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:18
Indeferido o pedido de QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740511-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI REVEL: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por QUÍMICA DE PONTA TINTAS EIRELI, credora, contra BETTA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA., devedora.
Anote-se.
Indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte credora porquanto não demonstrada a sua hipossuficiência.
Promova aquela parte o recolhimento das custas pertinente à presente fase no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 143957089, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-23 (AUTOR).
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10/07/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740511-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUIMICA DE PONTA TINTAS - EIRELI REVEL: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a prolação da sentença de ID nº 149260894, exaurida encontra-se a jurisdição deste Juízo em relação ao presente feito.
Se pretende a parte autora-credora a deflagração da fase de cumprimento de sentença, apresente em termos o seu pedido, nos termos do art. 524.
Sem prejuízo, a preceder à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua o requerente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstre a sua suposta hipossuficiência.
Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:12
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2023 21:16
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:35
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 17:01
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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