TJDFT - 0709990-84.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:35
Expedição de Petição.
-
08/08/2025 08:35
Expedição de Petição.
-
14/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ABRAAO FELIPE JABER NETO em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709990-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, ABRAAO FELIPE JABER NETO EXECUTADO: PABLO MALLONY MACIEL FURTADO DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, verifico que constou erro material na decisão de ID n. 205549976, em relação à fixação do prazo para prescrição intercorrente.
A decisão de suspensão foi proferida em 28/07/2024 mas constou prazo equivocado para implemento da prescrição intercorrente em 26/07/2023.
Assim, retifico a decisão de ID n. 205549976, que passará a vigorar nos seguintes termos: "(...) Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 28/07/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil (...)".
No mais, mantenho inalterada a decisão supracitada.
Diante do noticiado falecimento do credor ABRAAO FELIPE, intime-se o espólio para regularizar sua representação processual, mediante a expedição de mandado de intimação a ser cumprido no endereço do credor.
Prazo de 15 dias (art. 313, § 2°, inciso I, do CPC), sob pena de extinção.
Em caso de inércia, cumpra-se a suspensão determinada no ID n. 205549976.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:17
Outras decisões
-
04/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709990-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, CAMILA ROSA ALVES EXECUTADO: PABLO MALLONY MACIEL FURTADO DOS SANTOS CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Planaltina-DF, 11 de julho de 2024 11:55:52.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
11/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/05/2024 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PABLO MALLONY MACIEL FURTADO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 23:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:54
Outras decisões
-
19/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 18:07
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de PABLO MALLONY MACIEL FURTADO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PABLO MALLONY MACIEL FURTADO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709990-84.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: PABLO MALLONY MACIEL FURTADO DOS SANTOS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:53
Outras decisões
-
19/07/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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