TJDFT - 0746020-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:14
Juntada de comunicação
-
15/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Carta.
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06/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
05/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/08/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746020-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 156880370: Em 5 de dezembro de 2022, entre 19h e 20h, em via pública na Comunidade Queima Lençol - Fercal/DF, o denunciado KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, LEVAVA CONSIGO, no interior de sua motocicleta, para fins de difusão ilícita, 7 (sete) porções de substância PÓ BRANCO1, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 20,21g (vinte gramas e vinte e uma centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 62.983/20222.
Consta dos autos que policiais militares foram informados, a partir do serviço reservado do batalhão, que um indivíduo de cor clara, estatura mediana, trajando calça jeans e blusa de frio, fazia a entrega de drogas no local descrito acima, utilizando-se de uma motocicleta, cinza, placa REL8B88, equipada com um baú contendo a inscrição “Bravox”.
A guarnição se deslocou ao local e localizou KAIO, ora suspeito, ao lado da motocicleta, enquanto bebia refrigerante, em frente à mercearia e distribuidora Conveniência que fica às margens da Rodovia DF-150, na entrada da comunidade.
Em abordagem, KAIO disse aos policiais que havia drogas em sua pochete, na cintura, as quais foram encontradas sete porções de substância branca, cocaína, dentro de uma embalagem plástica, nos termos já descritos anteriormente3.
Ainda foi localizada na pochete a quantia de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais), em espécie, nos termos descritos4, sendo também apreendido um aparelho celular5.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 168501587.
A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2023, em , id. 178923362.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CLAUDIO MARTINS DE PAIVA e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 199977240.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 202825713.
A Defesa, também por memoriais, id. 203761591, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 144461950; auto de apresentação e apreensão, id. 144461953; comunicação de ocorrência policial, id. 144461960; laudo preliminar de exame de substância, id. 144461955 e 144461956; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 144550335; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 157940371; ata de audiência de custódia, id. 144638596; e folha de antecedentes penais, id. 144462147. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 144461950; auto de apresentação e apreensão, id. 144461953; comunicação de ocorrência policial, id. 144461960; laudo preliminar de exame de substância, id. 144461955 e 144461956; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 144550335; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 157940371, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas CLAUDIO MARTINS DE PAIVA e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que as drogas de fato foram encontradas em sua pochete, mas eram destinadas ao seu consumo pessoal; que havia acabado de pegar a droga quando a polícia o abordou; que pretendia fazer o uso da droga em uma semana, pois é usuário há um bom tempo; que o dinheiro apreendido havia recebido a no dia anterior do seu trabalho como motoboy; que na época estava sem pix e em razão disso a empresa lhe pagava em espécie; que, no dia dos fatos, estava de folga e teria comprado a droga naquela região; que não recebeu mensagem de MATHEUS CASTRO, pois não o conhece; que não realizou a venda de qualquer coisa; que, no dia, trazia consigo 20g (vinte gramas) de cocaína, em uma única porção e não existia a condição de serem 07 (sete) porções apreendidas.
A testemunha Em segredo de justiça, policial militar, em juízo, noticiou que na data dos fatos, receberam informação, via sistema de inteligência da PMDF, de que um indivíduo com determinadas características, conduzindo uma moto, de cor prata, estaria na área da Fercal/DF, realizando tráfico de drogas; que a equipe foi ao local indicado pelo serviço de inteligência, e nas proximidades, se depararam com indivíduo com as mesmas características indicadas; que realizaram a abordagem do rapaz, ora acusado, e em sua posse a equipe policial encontrou 07 (sete) porções de cocaína e uma quantia de dinheiro em espécie, que, salvo engano, era R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais); que as informações repassadas já davam conta da placa da moto e as características de seu condutor; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que, questionado, o acusado não chegou a dizer que as drogas não seriam destinadas a venda; que não se recorda de o acusado ter comentado que o dinheiro encontrado em seu poder seria oriundo de seu trabalho, ou algo do tipo.
A testemunha CLAUDIO MARTINS DE PAIVA, também policial militar, em juízo, noticiou que a equipe realizava serviço de patrulhamento de rotina, na área da Fercal/DF, quando foram acionados pelo serviço de inteligência, dando conta de que havia informação de que um indivíduo que usa moletom cinza, em uma moto, de cor prata, estava na frente de uma conveniência, no Núcleo Queima Lençol, na Fercal, realizando tráfico de drogas; que, em razão de estarem patrulhando na região, se deslocaram até o endereço, e chegando lá, avistaram a motocicleta com a mesma placa que havia sido repassada para a equipe, com um indivíduo ao lado dela; que realizaram a abordagem, e de imediato o acusado já informou que portava droga em sua pochete, assim, revistaram a referida pochete e verificaram que haviam (sete) porções de cocaína em seu interior, e no bolso do acusado tinha dinheiro na quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), salvo engano; que, diante da situação, conduziram o acusado à delegacia, para a adoção das medidas cabíveis; que, no momento da abordagem, o acusado não chegou a confessar a traficância e nem a dizer se as drogas seriam para o seu uso pessoal, bem como não os informou a respeito da origem do dinheiro encontrado em seu poder; que não conhecia o acusado antes dos fatos.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que transportava entorpecentes em sua pochete, abordado por equipe policial, após serviço de inteligência informar sobre a traficância na região da Fercal.
Cabe ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar o acusado com autor da infração.
As discussões trazidas aos autos pela Defesa, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cingem-se em serem as provas insuficientes a embasarem um decreto condenatório.
Não há falar em insuficiência probatório quando todo o acervo aponta para a autoria delitiva, sem margem para dúvidas.
Pelo colhido em Juízo, restou comprovada a autoria delitiva tanto pelas declarações das testemunhas policiais, bem como na fase inquisitiva, pelo laudo de exame químico de id. 157940371.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados aos demais elementos de provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, tem-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais e demais provas colhidas na fase inquisitiva, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 157940371) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 20,21g (vinte gramas e vinte e uma centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 144462148), fato que será levado em consideração somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar o bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo, contudo, de minorar a reprimenda, por força da Súmula 231, do STJ, vez que já dosada no mínimo legal e, mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicada, bem como do regime fixado, faculto ao acusado recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, aplicadas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e aparelho celular, descritos nos itens 2 e 3, do AAA de id. 144461953, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do referido AAA de id. 144461953, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746020-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 3 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:23
Juntada de ata
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11/06/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746020-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIO EDUARDO FERREIRA FERNANDES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 198274802), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:35
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 12:51
Mandado devolvido dependência
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08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:50
Outras decisões
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08/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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27/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 21:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/12/2022 06:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/12/2022 11:10
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/12/2022 18:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2022 18:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 12:59
Juntada de gravação de audiência
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07/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2022 20:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/12/2022 17:06
Juntada de laudo
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06/12/2022 01:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/12/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/12/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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