TJDFT - 0702705-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:31
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LUCENA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Deferido o pedido de RODRIGO SILVA DE LUCENA - CPF: *79.***.*49-49 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702705-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SILVA DE LUCENA EXECUTADO: V.
M.
DA SILVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade.
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...)INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95. ".
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702705-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SILVA DE LUCENA REQUERIDO: V.
M.
DA SILVA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo WhatsApp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Outras decisões
-
26/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LUCENA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LUCENA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702705-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SILVA DE LUCENA REQUERIDO: V.
M.
DA SILVA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise do suposto descumprimento contratual pelo requerido que, por sua vez, defende ter finalizado o serviço.
A testemunha arrolada pelo réu ao ID-203658665 não presenciou a prestação de serviços, conforme relatado pelo réu.
Assim, não havendo testemunhas presenciais do cumprimento da prestação do serviço, verifico que a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:44
Indeferido o pedido de V. M. DA SILVA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-48 (REQUERIDO)
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702705-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SILVA DE LUCENA REQUERIDO: V.
M.
DA SILVA LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Outras decisões
-
22/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LUCENA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/05/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:39
Outras decisões
-
04/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2024 17:55
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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