TJDFT - 0721010-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721010-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença guerreada.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo.
Publique-se para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:18:21. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:49
Outras decisões
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10/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721010-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Independente do trânsito em julgado, oficie-se à desembargadora do recurso n. 0724733-80.2024.8.07.0000 informando o teor do recurso do presente ato.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721010-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 198203462 para recolhimento de custas pela parte autora.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:07
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721010-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autor no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (AUTOR).
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27/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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