TJDFT - 0708630-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708630-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a manifestação ID 203362125, o deferimento, como consignado no ID 201178759 possuí efeitos prospectivos (ex nunc), pelo que não influi nas verbas sucumbenciais já firmadas.
Aguarde-se o prazo de ID 203133198.
Sem requerimento, arquivem-se os autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708630-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados no ID 201030417, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor do requerido.
Consigo, por oportuno, que a concessão da gratuidade opera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, não influi nas verbas sucumbenciais já firmadas.
Nesse sentido, segue-se precedente deste Eg.
Tribunal, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que concede gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, logo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença não será suspensa caso o benefício venha a ser deferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de pobreza goza de presunção relativa. 3.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do requerente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1181238, 07040032420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 01/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, sem novos requerimentos, arquivem-se na forma do ID 198222912.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/06/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - CPF: *02.***.*72-87 (REU).
-
20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Outras decisões
-
03/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708630-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REU: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe.
Após, arquivem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:02
Outras decisões
-
27/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:59
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:07
Outras decisões
-
13/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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