TJDFT - 0720373-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS BUENO GOUVEA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA DE CASSIA SILVA BUENO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRENO BASTOS CEACARU em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE BILHETES.
REMARCAÇÃO DE DATAS.
COBRANÇA DE MULTA E DIFERENÇAS TARIFÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
LEGALIDADE.
PROGRAMA DE MILHAS.
REGRAS PRÓPRIAS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de companhia aérea no ato de remarcação de bilhetes de passagem em trecho internacional.
Os autores alegaram cobrança indevida e abusividade em relação às tarifas praticadas após solicitações de remarcação das passagens, bem como se insurgem em relação à gestão do programa de milhas da requerida, argumentando que o problema somente fora solucionado sem ônus após horas de ligações telefônicas, o que enseja a restituição de diferenças tarifárias e indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços pela ré, justificando a restituição de diferenças tarifárias; (ii) estabelecer se a conduta da ré gerou dano moral indenizável aos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remarcação das passagens foi solicitada voluntariamente pelos consumidores em função da reprogramação das datas de suas férias, sendo legítima a cobrança de taxas e diferenças tarifárias, conforme a Resolução n. 400/2016 da ANAC. 4.
A conduta da companhia aérea ao exigir o pagamento adicional para nova remarcação e aplicar política de preços dinâmicos está amparada pelas normas setoriais e condições contratuais previamente aceitas pelos consumidores. 5.
A conversão de milhas em moeda estrangeira para efeito de precificação não configura ilegalidade, sendo prática autorizada, desde que o valor final seja informado em moeda nacional. 6.
O erro da companhia aérea no rebaixamento da tarifa foi posteriormente corrigido, e a alteração solicitada foi realizada sem ônus aos autores, não configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar o ressarcimento de diferenças tarifárias. 7.
A situação vivenciada pelos autores não extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para a caracterização de dano moral. 8.
A teoria do desvio produtivo não se aplica quando o tempo despendido na solução do problema decorre da própria conduta voluntária do consumidor e a questão é solucionada pela fornecedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Suspensão da exigibilidade da cota devida pela parte beneficiária da justiça gratuita.
Teses de julgamento: 1. É legítima a cobrança de taxas e diferenças tarifárias em caso de remarcação voluntária de passagens aéreas, conforme a Resolução n. 400/2016 da ANAC. 2.
A precificação de milhas em moeda estrangeira, com conversão para reais, não configura prática abusiva. 3.
O erro sanado pela companhia aérea sem ônus ao consumidor não configura falha na prestação do serviço. 4.
A ausência de dano à dignidade ou sofrimento intenso afasta o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I; Resolução ANAC n. 400/2016, arts. 5º, I, 9º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210 da Repercussão Geral; TJDFT, Acórdão 1859224, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1866625, Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1623278, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível. -
26/06/2025 19:47
Conhecido o recurso de BRENO BASTOS CEACARU - CPF: *02.***.*63-43 (APELANTE), CARLA DE CASSIA SILVA BUENO - CPF: *96.***.*12-86 (APELANTE) e L. B. G. - CPF: *82.***.*85-58 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769486-11.2023.8.07.0016
Paulo Eduardo Rocha
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 10:33
Processo nº 0718263-30.2024.8.07.0001
Walter Carlos Alarcao
Odilon Ribeiro
Advogado: Antonio Matheus Machado Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 22:17
Processo nº 0718263-30.2024.8.07.0001
Walter Carlos Alarcao
Fernando Augusto de Souza e Silva
Advogado: Vinicios Cecchetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 09:20
Processo nº 0717107-07.2024.8.07.0001
Carlos Roberto Ludugerio
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:33
Processo nº 0719142-81.2017.8.07.0001
Furtado e Jaime Advocacia e Consultoria ...
Dc &Amp; Fernandes Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2017 13:25