TJDFT - 0104919-32.2004.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:18
Outras decisões
-
22/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:12
Outras decisões
-
14/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0104919-32.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para cadastramento da advogada constituída pelos sucessores no ID 215934064.
Sem prejuízo, INTIMO a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
28/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:45
Outras decisões
-
22/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0104919-32.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 211775222, INTIMO a parte autora para informar os dados corretos para cadastramento, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, cumpra-se na forma do ID 211069133.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
20/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0104919-32.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 211025557, que informa o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e determinar que os herdeiros do exequente sejam intimados e que seja regularizada sua representação processual.
Em cumprimento a determinação, cadastrem-se todos os herdeiros do falecido (ID 195613601) como interessados e, em seguida, promova-se a intimação para regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
13/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0104919-32.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDA DE ARAUJO MATIAS EXECUTADO MASSA FALIDA DE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Nos termos da Decisão de ID 195316241, em atenção à determinação de ID 195290674, pende debate sobre a regularidade do espólio que figura no polo ativo.
Na petição de ID 195613601 os sucessores do falecido pugnam pela habilitação, bem como informa-se ausência de abertura de inventário.
Oportunizada manifestação, a parte requerida apresenta divergência para com o pleito de habilitação (ID 197614685). É o breve relato.
D E C I D O.
Nesse passo, diante do óbito da parte, passa-se a ter figura do espólio, como a massa patrimonial deixada pelo autor da herança que, apesar de não ter personalidade jurídica, não passando de uma universalidade de bens, tem capacidade de demandar e de ser demandado, sendo representado, nesses casos, pelo inventariante.
Após o encerramento da partilha, com a distribuição dos bens da herança, será legitimado aquele que receber em seu quinhão o crédito representado pela execução.
No caso, informa-se que não houve abertura de inventário (ID 195613601), de modo que tenho pelo indeferimento do pedido para habilitação e sucessão do Espólio pelos herdeiros.
Desta feita, não sendo objeto de partilha o crédito objeto da presente lide, não há como os sucessores, em nome próprio, defenderem eventual quinhão, já que não efetivada a partilha e delimitação dos direitos de cada qual.
Lado outro, persiste a legitimidade do Espólio, como o conjunto de bens e direitos.
Impera-se, nesse cenário, a regularização no tocante a sua representação.
Neste passo, rememoro o disposto no art. 75, VII, do CPC, a enunciar que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Todavia, o mesmo Diploma, em seus arts. 613 e 614, enuncia que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório, ao qual tocará representá-lo ativa e passivamente.
A corroborar com o entendimento supra, mencione-se argutos precedentes deste Eg.
Tribunal, em Acórdãos assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DO DEVEDOR.
INVENTÁRIO NÃO INSTAURADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A hipótese consiste em examinar a legitimidade dos herdeiros para suceder de imediato o de cujus que havia constado como devedor no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
A sucessão, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, nos moldes do art. 110 do CPC.
A despeito da aparente discricionariedade na escolha de quem deve suceder o de cujus, o enfoque no critério hermenêutico teleológico-objetivo de interpretação é suficiente para revelar que, em caso de morte de pessoa natural, o falecido deve ser sucedido, inicialmente, pelo respectivo espólio. 3.
Em que pese a não instauração do inventário, o patrimônio do falecido foi transferido, no momento da morte, aos herdeiros necessários ou testamentários em virtude da aplicação do princípio da saisina e será representado pelo administrador provisório até que o inventariante preste compromisso. 4.
A ausência da instauração do inventário não representa óbice à substituição processual do devedor falecido pela universalidade dos bens da herança, representada por seu administrador provisório, no curso da fase de cumprimento de sentença. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1354094, 07103068320218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
Independentemente da abertura de inventário, o espólio tem legitimidade para figurar na relação processual e será representado pelo administrador provisório até o compromisso do inventariante que vier a ser nomeado. (Acórdão 1414022, 07482375720208070000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g).
Como inexiste informação de inventário em curso, com o fito de dar regular curso à marcha processual, toca a este Juízo a atribuição da condição de administrador provisório a um dos herdeiros, sem prejuízo da necessidade de abertura de inventário, ressaltando-se a incompetência deste Juízo para partilha dos bens do falecido.
Volvendo olhos sobre a Certidão de Óbito de ID 152909639, consta que o falecido era solteiro e não deixou filhos, bem como os seus genitores são falecidos (ID 159728915 e 159728917).
Nesse cenário, segundo a ordem prescrita no artigo 617 do CPC, o inventariante será o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio ou, qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio (incisos II e III).
Comparecem nos autos, pois, os irmãos (ID 195613601).
Tendo em vista a pretérita disposição da irmã EDINALDA DE ARAÚJO MATIAS para assumir a inventariança (ID 160028533), reiterada no ID 195613601, p. 4, não se vislumbrando obstáculo à ordem legal, bem como ponderando-se ausência de prejuízo aos demais sucessores, na medida em que compareceram representados pelo mesmo patrono, tenho por bem atribuir-lha o encargo, “ad hoc”, com a advertência de que incumbe ao administrador provisório trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, percebeu, com o direito de reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, todavia, paralelamente, responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 614 do Código de Processo Civil).
Outrossim, como dito alhures, não dispensa a abertura de inventário e nomeação do inventariante perante o Juízo competente.
Pelo exposto, nomeio EDINALDA DE ARAÚJO MATIAS Administradora Provisória (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil) do ESPÓLIO DE JOSE MATIAS a qual passará a representá-lo na polaridade ativa e limitada a estes autos.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), o feito terá seguimento, observando-se as disposições do ID 151496530.
Lado outro, em atenção ao petitório de ID 197314746 do antigo patrono da parte exequente, INTIMO os atuais patronos para se manifestarem sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que eventual divergência deverá ser objeto de ação própria.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:06
Outras decisões
-
23/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:24
Outras decisões
-
02/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 00:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:21
Outras decisões
-
13/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:45
Outras decisões
-
26/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:01
Outras decisões
-
24/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:59
Outras decisões
-
14/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:59
Outras decisões
-
22/03/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:15
Outras decisões
-
15/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:19
Outras decisões
-
06/03/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:48
Outras decisões
-
15/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:31
Outras decisões
-
10/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2023 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:51
Outras decisões
-
19/01/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:18
Outras decisões
-
19/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:36
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE MATIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EXECUTIVOS S/A ADM E PROMOCAO DE SEGUROS em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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