TJDFT - 0717948-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA, JULIANA MEIRELES FORTALEZA, JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:27:12.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
10/09/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:25
Outras decisões
-
30/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOURAO MELO em 01/07/2025 23:59.
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:50
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Deferido o pedido de BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA - CPF: *35.***.*01-00 (AUTOR).
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22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA - CPF: *35.***.*01-00 (AUTOR)
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01/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA, JULIANA MEIRELES FORTALEZA, JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 228819192, mandado devolvido com a finalidade não atingida para citação de CARLOS JOSE MOURAO MELO.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:28:58.
FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral -
14/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOURAO MELO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 16:24
Desentranhado o documento
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17/02/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA, JULIANA MEIRELES FORTALEZA, JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a atribuição de sigilo a petições e documentos é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
Não vislumbro, na hipótese, preenchimento de quaisquer das hipóteses legais ou fáticas para que se atribua referida característica à petição retro, razão pela qual DETERMINO que lhe seja dada publicidade.
Em atenção ao pleito formulado 215467808, anoto que a citação por hora certa é modalidade citatória facultada ao Oficial de Justiça responsável pela diligência caso suspeite que o réu oculta-se para não ser citado (art. 252 e seguintes do CPC).
Importante salientar que não cabe ao magistrado determinar a citação por hora certa, haja vista que somente o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, conseguirá vislumbrar a presença dos critérios subjetivos previstos no caput do art. 252 do CPC.
No caso, denota-se da certidão do Oficial de Justiça de ID 213968730, que ao diligenciar no endereço indicado, não logrou êxito em encontrá-lo.
Diante disso, RENOVE-SE a diligência citatória no endereço constante do mandado de ID 211009662, atentando-se o i. oficial de justiça para eventual tentativa de o citando se furtar ao ato processual.
Infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte autora para que indique endereço no qual o requerido possa ser localizado para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
24/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA, JULIANA MEIRELES FORTALEZA, JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça(id 213968730) promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
14/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA, JULIANA MEIRELES FORTALEZA, JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, no curso da qual, promovida a citação dos requeridos, vieram aos autos os AR de ID 207135377 e 207135378.
De início, reconheço o comando judicial inscrito no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual se tem por válida a citação com a entrega do mandado a funcionário da portaria, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
Todavia, duas ponderações se impõem.
A primeira delas diz respeito à identificação do recebedor, que não estampa a função ocupada pelo subscritor, no âmbito daquele condomínio, não sendo possível concluir pela presença (ou não) dos requisitos legais.
A segunda delas diz respeito à vital relevância do ato de citação para a higidez e regular curso da marcha processual.
Tendo por gênese a garantia constitucional ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988), eventual mácula na angularização da relação processual redundará na nulidade de todos os atos processuais que sucederem a peça de ingresso, independentemente da instância ou fase em que se encontrar o feito.
Enfim, um desfecho indesejado e antieconômico.
Nesse cenário, conquanto, a uma apressada visão, possa o requerente vislumbrar prejuízo em seu desfavor, em visão mais prospectiva, terá assegurada a higidez da relação, alçando o feito em direção à prestação jurisdicional de mérito, fim colimado por todas as partes.
Nesse contexto, DESCONSTITUO os efeitos dos ARs de ID 207135377 e 207135378, ao passo em que DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação destinado ao endereço já diligenciado por via postal (ID 206031371 e 206031372), a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MOURAO MELO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO em 30/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES FORTALEZA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA, JULIANA MEIRELES FORTALEZA, JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há CEP informado nas petições de ID 1966022954, 197668395 , o que inviabiliza a expedição do mandado de citação e intimação, conforme Decisão de ID 204186117.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, inclusive com CEP, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:34:56.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
22/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. -
15/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da peça de emenda de ID 203718019, INTIMO a parte autora para que junte aos autos a procuração "ad judicia" em relação a JORGE CARLOS TAVARES DE SOUZA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as considerações dispostas pela parte autora à peça de emenda (ID 200564423), é imperioso destacar que a pretensão deduzida nestes autos não se trata propriamente de direito obrigacional, mas sim de compelir os compromissários adquirentes do imóvel a transferir o direito real de propriedade mediante registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel.
E, para tanto, há necessidade de formação de litisconsórcio necessário, a fim de que se reúna o consentimento de todos os coproprietários do aludido imóvel em prol da transferência do direito real de propriedade.
Conforme explanado à Decisão de ID 197817084, o bem da vida vindicado na presente demanda, qual seria, a obrigação de fazer relativa à lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda perante àquela matrícula, seriam as autoras proprietárias registrais de apenas 66% da imóvel descrito como "sala 210, situado no Pavimento do Bloco A, Bloco A, do conjunto D, da Quadra 914, do Setor de Grandes Áreas Norte, Brasília/DF".
Todavia, J.C.T.S. também é coproprietário do imóvel, e a pretensão deduzida nestes autos reverbera efeitos em sua esfera jurídica, sobretudo porque o negócio jurídico em debate dispôs acerca da propriedade em sua integralidade.
Assim, ou o referido coproprietário há de ser incluído no polo ativo em acordo com as partes, ou, acaso não haja interesse daquele em litigar, deverá ser incluído no polo passivo para que se supra a vontade.
Com isso, pela derradeira vez, nos termos do art. 10, do CPC, INTIMO a parte autora para que EMENDE A INICIAL quanto aos pontos acima disciplinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717948-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MEIRELES FORTALEZA REU: MARIA AUXILIADORA LINS MOURAO, CARLOS JOSE MOURAO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do art. 18 do CPC, o qual impõe que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”; em razão da certidão de matricula de ID 196024884, em especial ao seu registro R.10, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre a sua legitimidade ativa da presente demanda, haja vista que o bem da vida vindicado na presente demanda, qual seria, a obrigação de fazer relativa à lavratura e o registro da escritura pública de compra e venda perante àquela matrícula, seria a autora proprietária registral de apenas 33% da imóvel descrito como sala 210, situado no Pavimento do Bloco A, Bloco A, do conjunto D, da Quadra 914, do Setor de Grandes Áreas Norte, Brasília/DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
08/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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