TJDFT - 0720907-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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17/07/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de GERALDA MARIANA DE OLIVEIRA NETTO em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de GERALDA MARIANA DE OLIVEIRA NETTO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:39
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 14:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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07/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de GERALDA MARIANA DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *06.***.*09-11 (REQUERENTE)
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04/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720907-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA MARIANA DE OLIVEIRA NETTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte autora que celebrou financiamento imobiliário com o réu a fim de quitar o saldo devedor de mútuo bancário com pacto adjecto de alienação fiduciária celebrado entre a alienante do imóvel a ser adquirido e a Caixa Econômica Federal.
Informa, contudo, que a parte ré teria adimplido boleto bancário supostamente fraudulento, inviabilizando a emissão da escritura pública de compra e venda do bem e lhe ensejando supostos prejuízos.
Posto isso, requer a autora injunção liminar compelindo a parte adversa a promover a quitação do mútuo bancário perante a Caixa Econômica Federal e a dar prosseguimento ao financiamento imobiliário com ela pactuado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra dos elementos de convicção que instruem a inicial, por ora, indício de injuridicidade da conduta esposada pelo réu, notadamente porque se limitou a promover o pagamento do boleto bancário a ele remetido por preposta da autora, conclusão que decorre do cotejo dos números dos códigos de barra estampados nos documentos de ids. 198135840 e 198135841 (boleto e comprovante de pagamento).
Assim, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretensão liminar postulada pela autora.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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