TJDFT - 0719634-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719634-29.2024.8.07.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: FLASH CARGO LTDA, IMT LOGISTIC LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:41:11.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:24
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:26
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719634-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: FLASH CARGO LTDA, IMT LOGISTIC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o autor injunção liminar compelindo a corré FLASH CARGO LTDA. a promover a suspensão de cobranças, supostamente indevidas, incidentes sobre motocicleta por ele importada e que ensejariam o bloqueio da carga em questão.
Contudo, os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclamam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a pretensão liminar postulada.
Emende o autor a inicial no prazo de 5 (cinco) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do § 6.º do artigo 303 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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