TJDFT - 0742543-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742543-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742543-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que foi considerada inapta na prova de capacidade física para o cargo de Polícia Militar do Distrito Federal por, supostamente, não ter alcançado 2.400 metros em 12 minutos no teste de corrida.
Suscita ilegalidade no teste de corrida, aos fundamentos de que não foi alocada em melhor posição na caixa de segurança; que em razão do enfileiramento dos candidatos no início da prova perdeu segundos e teve que percorrer metros a mais do que os candidatos melhores posicionados; que a pista de corrida da Universidade Católica de Brasília, na qual foi realizada a prova, não é oficial e não foi aferida; que há divergência entre a distância faltante e a indicada pela banca organizadora na ficha de desempenho individual.
Argumenta que os fatos narrados acima violaram o princípio da isonomia e pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso público.
O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO (id. 198576546).
Não obstante, a parte autora interpôs agravo de instrumento n. 0701247-32.2024.8.07.9000, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi igualmente INDEFERIDO (ID 199308367).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 202740369).
Em preliminar, impugna o valor da causa.
No mérito, argumenta que a parte autora não atingiu performance mínima no teste de corrida e que não houve irregularidade na aplicação da prova.
Afirma que outros candidatos foram submetidos ao teste de aptidão física nas mesmas condições da parte autora.
Aduz que o Judiciário não pode ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar critérios na seleção dos candidatos.
Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 204108796).
Em sede preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que a pista de corrida da Universidade Católica foi devidamente aferida pelo coordenador do teste e é comumente usada em concursos públicos.
Esclareceu, ainda, que os candidatos são posicionados dentro da “caixa de segurança”, logo atrás da linha de largada, e que a linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, justamente para respeitar o espaço delimitado.
A parte autora apresentou réplica, impugnou as alegações formuladas pelos réus e requereu a procedência de seus pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, há de ser rejeitada a preliminar do valor dado à causa, na medida que equivale ao proveito econômico pretendido pela parte autora, nos exatos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo para análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do certame, por ter sido considerada inapta na prova de corrida do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
De acordo com a ficha do teste de aptidão física, o candidato não atingiu o desempenho mínimo na corrida, tendo percorrido 2.300 metros em 12 minutos (id. 197456957). É cediço que a conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade e só pode ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário.
No caso dos autos, não há qualquer indício de ilegalidade na prova de corrida aplicada pela banca organizada de modo que não assiste razão à parte autora.
Passo a expor as razões.
Com relação a afirmação de que, em razão do enfileiramento dos candidatos no início da prova, teria sido prejudicado, pois perdera tempo de prova e teve que percorrer alguns metros a mais do que o candidato mais bem posicionado, não corresponde à realidade.
Neste particular, o INSTITUTO AOCP esclarece (id. 202740370) que os candidatos foram dispostos num espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança” (que possui 5 metros).
Para respeitar o espaço delimitado, a linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”.
Por conseguinte, o fato de nem todos os candidatos conseguirem posicionamento junto à linha de largada e na raia interna, não configura quebra da isonomia, porque a diferença na posição de largada é mínima e que o espaço delimitado para a “caixa de segurança” não é computado ao final.
Verifica-se, portanto, que a o espaço destinado à “caixa de segurança”, é desconsiderado do total a ser percorrido pelo candidato, já que a linha de chegada está disposta atrás da “caixa de segurança”.
A afirmação de que a parte autora teria sido prejudicada em razão da disposição dos demais candidatos, somente seria verdadeira se a linha de chegada fosse no mesmo lugar da linha de largada, o que não ocorreu.
As imagens do vídeo deixam bem claro que a linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança” e que os candidatos encerraram a corrida ao passar por este limite.
Há que se destacar ainda que não havia qualquer imposição de que os candidatos devessem correr em determinada raia ou na mesma raia em que iniciaram a corrida, se o fizeram foi por pura liberalidade.
Ademais, o vídeo mostra que mesmo os candidatos que iniciaram a corrida na raia mais externa mudaram para a raia mais interna ao longo da corrida.
A disposição dos candidatos ocorre somente para a largada, sem necessidade de observação da disposição durante a corrida.
Os candidatos realizaram o teste de corrida na mesma pista.
Todos os candidatos foram submetidos ao exame de aptidão física, previsto no edital do certame, nas mesmas condições que a parte autora.
A pretensão configura nítida ofensa ao princípio da isonomia entre os demais candidatos (art. 5º e art. 37 da Constituição Federal).
Em relação à alegação de que a pista de corrida da Universidade Católica de Brasília, na qual foi realizada a prova, não tem as dimensões corretas para o tipo de avaliação aplicada, dispõe o item 13.7.1 do edital que: "O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida.".
Logo, a única exigência para para execução do teste é que a pista seja de atletismo e adequada à pratica de corrida.
Não há no edital determinação para que fosse elaborado laudo de aferição da pista.
No caso é evidente que a pista foi aferida e marcada.
Na ficha do teste de aptidão física da parte autora consta que ela percorreu 2.300 metros em 12 minutos, o que somente foi possível porque havia marcação no chão da metragem da pista.
Portanto, e considerando que o candidato não concluiu os últimos 100 metros da pista, essa informação, tal qual registrada em sua avaliação, mostra-se razoável dadas as circunstâncias do caso, pois claro ficou que não foram completados os 2.400 metros de corrida no tempo exigido.
Em matéria de concurso público, predomina o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual preceitua que o candidato e a administração pública ficam vinculados ao disposto no edital de concurso.
Conceder tratamento distinto à parte autora, que não concluiu os 2.400 metros no tempo de 12 minutos, conforme já mencionado, ofende os princípios da legalidade e isonomia com relação aos demais candidatos que completaram a prova, conforme estabelecido no edital.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Oficie-se à relatora do agravo de instrumento n. 0701247-32.2024.8.07.9000 sobre a sentença proferida.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
18/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742543-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
15/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742543-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O Ciente da interposição de agravo e da decisão que indeferiu a tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para contestação.I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 19:28
Juntada de Petição de comunicação
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742543-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEUTON FELIPE GONCALVES DIAS AGRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Não foi possível acessar o vídeo por meio do link disponibilizado pela parte autora.
Não há imagem nem áudio.
Assim, intime-se a parte autora para juntar novamente o vídeo da prova impugnada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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