TJDFT - 0700398-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VALDICE SANTOS RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700398-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: VALDICE SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o AUTOR/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 07:26
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:14
Outras decisões
-
11/08/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700398-91.2024.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: VALDICE SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 06:46:10.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de VALDICE SANTOS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDICE SANTOS RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700398-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: VALDICE SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 203609061) opostos pelo Executado em face da sentença proferida no ID 202644186, no que se refere ao arbitramento de honorários de sucumbência ante a extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes delineados no artigo 487, II, do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação da parte requerida.
Isto porque, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão autora.
No que diz respeito ao valor, tem-se que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante §2º do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos do Requerido, sanando a omissão apontada e, com base nos parâmetros elencados no §2º do artigo 85 do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 18:41
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VALDICE SANTOS RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700398-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: VALDICE SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre os embargos de declaração apresentados no ID 203609061, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:07
Outras decisões
-
10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700398-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: VALDICE SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença agitado por VALDICE SANTOS RODRIGUES em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A, com o objetivo de promover a satisfação do direito reconhecido no processo nº 2015.01.1.0705287-85.2015.8.07.0007, que tramitou perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF e ACP n. 2015.01.1.136763-2, ajuizada pelo MPDFT, que tramitou na 22º Vara Cível de Brasília/DF.
O autor é proprietário do imóvel sito no Apt. 407, do Bloco A, lotes 11, 12 e 13, Quadra QI 3, Setor Indústria de Taguatinga/DF (Condomínio Altos Taguatinga II) e requer a satisfação do direito reconhecido em relação à desvalorização do imóvel.
Intimado a cumprir a obrigação, o executado apresentou impugnação ao ID 198203086 e pugnou reconhecimento da prescrição, assim como da coisa julgada.
A parte exequente deixou transcorrer in abis o prazo para manifestação (ID 201812144).
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O presente feito cinge-se ao cumprimento da obrigação de pagar relativa à desvalorização do imóvel objeto do feito.
Intimado, o executado alegou a ocorrência de prescrição e coisa julgada.
Da prescrição O requerido pleiteia que seja reconhecida a prescrição da execução. É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 204, caput e § 1º: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
No caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
A ação civil pública transitou em julgado em 23.08.2018.
Assim, o autor tinha até o dia 23.08.2023 para propor a ação.
A ação foi proposta em 06.01.2024.
Dessa forma, verifico que se operou a prescrição, mesmo considerando a regra prevista na Lei n. 14.010/2020, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 12.06.2020 a 30.10.2020.
Assim, demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional, se faz imperiosa a extinção do feito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de VALDICE SANTOS RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700398-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: VALDICE SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 198203086, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:01
Outras decisões
-
27/05/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:08
Outras decisões
-
19/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:25
Outras decisões
-
15/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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