TJDFT - 0728699-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728699-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA, ANDRE ROCHA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio nos valores de R$ 4.242,07, R$ 4.242,07 e R$ 848,41, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 229265773, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728699-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA, ANDRE ROCHA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes acerca dos cálculos de id. 226401767/anexos, em que a condenação foi individualizada.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Na ausência de oposição, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:20
Outras decisões
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18/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/02/2025 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/02/2025 23:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728699-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA, ANDRE ROCHA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
16/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:31
Outras decisões
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22/04/2024 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/04/2024 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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