TJDFT - 0761210-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761210-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCILENE BARCELAR DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 07:44
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCILENE BARCELAR DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761210-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCILENE BARCELAR DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (id. 192088949), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 187808021, em que o embargante sustenta que há erro material e contradição que devem ser sanados.
Em verdade, a sentença embargada reconheceu a prescrição dos valores referentes ao ano de 2018, em especial, os atinentes à inclusão do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Há contradição em relação ao novo posicionamento adotado por este magistrado quanto à incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, pois revendo essa questão, passei a entender que a ação de protesto ajuizada pelo SINPRO, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, interrompeu a prescrição, pois se trata de obrigação acessória em relação ao abono de permanência, que é a obrigação principal, ou seja, se não houve prescrição para a obrigação principal, também não pode haver para a obrigação acessória.
Em resumo, somente haverá prescrição quando o for em relação ao abono de permanência.
Esse entendimento é uníssono nas 3 Turmas Recursais, vide acórdãos 1811863, 1812172 e1807932, sendo um de cada uma das Turmas.
Quanto ao pedido de que tal verba gere reflexos no terço constitucional de férias, razão assiste à parte autora, sendo questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Acolho os cálculos apresentados pela parte autora, ante a ausência de impugnação específica, e reconheço como devido o montante de R$ 2.188,51, cujo valor está atualizado até a propositura da presente ação, segundo planilha de id. 176368718 - Pág. 2.
Nesse contexto, dando efeitos infringentes aos embargos, o dispositivo da sentença id. 187808021 passa a contar com a seguinte redação: (...) Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, bem como o valor referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, que somam a quantia de R$ 2.188,51 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda. 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.187,12) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (11 meses), totalizam o R$ 19.597,82. 3) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 138.300,34, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 118.712,52 - id. 176368723 - Pág. 7/16), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. (...) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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04/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:51
Outras decisões
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27/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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