TJDFT - 0710330-46.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL LUCCA MENDES BORGES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AMIL E QUALICORP.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
ART. 17.
ANULAÇÃO.
RESOLUÇÃO ANS Nº 557/2022.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
STJ.
TEMA 1082.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula Nº 608). 2.
Todas as empresas que atuam na cadeia de prestação de serviço de saúde ao consumidor, mesmo que de forma administrativa, possuem legitimidade passiva solidária. 3.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS.
Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros.
Precedentes. 4.
Atualmente, a rescisão de planos de saúde coletivo, por adesão ou empresarial, é regida pela Resolução nº 557/2022 da ANS, com vigência desde 1º/2/2023. 5.
Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo, não é legítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário.
Precedentes. 6.
Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, quando o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema 1082 do STJ. 7.
Os cuidados de acompanhamento multidisciplinar para beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA) não configuram necessariamente tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física capaz de assegurar que a operadora de plano de saúde continue a arcar com seu custeio mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo. 8.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 9.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recursos conhecidos e parcialmente providos. -
17/06/2025 20:21
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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