TJDFT - 0708144-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) determinar ao banco demandado que limite os descontos mensais de empréstimos na folha de pagamento da requerente apenas ao primeiro contrato de empréstimo, no valor mensal de R$ 2.380,53 (EMPRÉSTIMO I); b) determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos diretamente na conta corrente da autora, referentes ao cartão de crédito BRB; c) condenar o réu ao ressarcimento dos débitos efetuados em conta corrente, após a citação nestes autos, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada retenção e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil); Autorizo a instituição financeira a acrescentar ao saldo devedor dos empréstimos os valores que deixaram de receber em virtude da redução proporcional das parcelas obtidas na presente ação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, entretanto, deverão ficar suspensas por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:18
Outras decisões
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:49
Outras decisões
-
08/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:44
Outras decisões
-
18/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:03
Outras decisões
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708144-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 203107528) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, à parte AUTORA para informar o endereço eletrônico (e-mail) da Secretaria de Educação do Distrito Federal para posterior expedição de ofício.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708144-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 199655483 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual pretende a parte autora, com fundamento no art. 10 do Decreto 28.195/2007, o enquadramento na margem consignável, com limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque e na conta corrente da autora ao patamar de 30% de sua remuneração líquida.
Para tanto, formula, a título de tutela de urgência, os seguintes pedidos: a) suspensão dos descontos mensais a partir do segundo empréstimo (empréstimos II, III, IV, V e VI, respectivamente nos valores de R$ 65,72; R$ 442,62; R$ 160,94; R$ 437,20 e R$ 1.508,03), ante a absoluta falta de margem consignável disponível, visto que o empréstimo I, no valor de R$ 2.3805, já comprometera a mencionada margem consignável, devendo apenas esse ser descontado até que haja margem; b) determinação ao banco Réu, que se abstenha de cobrar as faturas do cartão de crédito BRB em conta corrente, uma vez que a autora jamais optou por essa modalidade de pagamento, bem como se abstenha em proceder com parcelamentos automáticos da fatura, e ainda, que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; c) suspensão e devolução dos descontos em conta salário, nos termos da Súmula 603, do col.
STJ, do período de janeiro a junho de 2024, devendo os valores serem restituídos em dobro. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o pleito autoral encontra amparo no art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, que “Regulamenta no âmbito do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, e dá outras providências.” Extrai-se das referidas normas que os descontos facultativos consignados em folha de pagamento de servidor público distrital (art. 2º, III, do Decreto Distrital nº 28.195/2007), como no caso da autora, devem se limitar a 30% de seus rendimentos, deduzidos os descontos compulsórios, podendo ser ampliada essa margem para 35%, desde que 5% seja reservado exclusivamente para “amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito” ou “utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”, nos termos do §2º do art. 45 da Lei 8.112/90.
Na hipótese dos autos, a análise do contracheque anexado no ID 194061603 aponta para a existência de 4 (quatro) empréstimos consignados em folha firmados com a instituição financeira requerida, alcançando o valor mensal total de R$ 3.049,81 (três mil e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), o que perfaz o patamar de 39,314% da remuneração da demandante, deduzidos apenas os descontos compulsórios, nos termos da legislação em referência.
Nessas condições, conforme aduzido pela parte autora, somente o primeiro empréstimo consignado, no importe de R$ 2.380,53 (dois mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), foi suficiente para atingir a margem consignável legal permitida.
Destaco, por oportuno, a tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores.
Com isso, os demais empréstimos descontados diretamente na conta corrente da autora não podem ser levados em consideração para o cálculo em referência, notadamente por terem sido autorizados quando da contratação.
Assim sendo, percebe-se que, em relação aos descontos consignados diretamente na folha de pagamento da autora, os limites estabelecidos nas normas supramencionadas não foram observados, o que demonstra a probabilidade do direito invocado.
Em consequência, deve ser acolhido o pedido liminar contido no item a) da emenda de ID 199655483, para determinar ao banco demandado que limite os descontos mensais de empréstimos na folha de pagamento da requerente apenas ao primeiro contrato de empréstimo, no valor mensal de R$ 2.380,53 (EMPRÉSTIMO I).
No ponto, quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, a retenção excessiva de valores diretamente na folha de pagamento da requerente compromete a sua subsistência e a de sua família.
Em relação aos pedidos formulados no item b), este encontra respaldo na Resolução nº 4790, do Banco Central, de 26/03/2022, que determina a faculdade do consumidor em promover o cancelamento das autorizações então firmadas.
E, no caso dos autos, a autora informa não ter autorizado os pagamentos da fatura do cartão de crédito através de débito automático em conta corrente.
Ora, trata-se de direito potestativo do correntista, que não pode ser negado pela instituição financeira, de acordo com o normativo legal em comento, o que também aponta para a probabilidade do direito da parte autora em relação a este ponto.
Contudo, não há como obrigar a instituição requerida a se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição/proteção ao crédito, eis que decorrem dos efeitos de eventual mora da consumidora.
Por fim, em relação ao pedido contido no item c), ainda que se tenha verificado a não observância da margem de consignação em relação à autora, não houve retenção abusiva ou ilegal, e nem sem justificativa prévia que pudesse autorizar fosse determinada sua imediata devolução por ordem judicial, pois os empréstimos consignados foram autorizados pela própria consumidora e, portanto, os pagamentos/descontos já efetivados não se mostram indevidos.
Já os demais pedidos são genéricos, o que impedem sua adequada apreciação judicial.
Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de procedência dos pedidos iniciais formulados, a instituição bancária requerida será compelida à devolução pretendida e não há elementos que indiquem eventual impossibilidade do banco de adimplemento de suas obrigações.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares para: 1) determinar à instituição financeira demandada que suspenda os descontos decorrentes dos empréstimos na folha de pagamento de autora a partir do EMPRÉSTIMO II, limitando-se, assim, ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, deduzidos apenas os descontos compulsórios previstos na legislação de referência, devendo permanecer descontado em folha apenas o primeiro contrato firmado, com parcela mensal de R$ 2.380,53 (dois mil trezentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos); Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que promova a sustação dos descontos/empréstimos consignados efetivados no contracheque da autora, nos termos ora delimitados. 2) determinar que a instituição bancária requerida se abstenha de efetuar as cobranças das faturas do cartão de crédito BRB de titularidade da autora diretamente em sua conta corrente / débito automático, nos termos da Resolução nº 4790, do Banco Central, de 26/03/2022.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente determinação.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intime-se a autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708144-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exigibilidade das custas iniciais está suspensa em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0720617-31.2024.8.07.0000 (ID 197897008).
A determinação de emenda contida na decisão de ID 194328968 não foi minimamente atendida pela parte autora.
Com efeito, não foi especificada como deve se dar a limitação pretendida em relação a cada contratação/mensalidade/parcela, ônus que recai à parte autora.
Também não foram juntados e especificados os contratos que se pretende discutir, ou mesmo negativa da instituição financeira requerida à entrega pretendida.
Por outro lado, é sabido que todos os contratos firmados com instituições financeiras, atualmente, são efetivados de forma eletrônica, todos eles ficando à disposição do correntista através do sítio eletrônico ou aplicativo disponibilizado ao correntista.
Nessas condições, sem o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 194328968 os pedidos se mostram genéricos e inábeis à análise judicial.
Ante ao exposto, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento das determinações já proferidas, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO SANTO - CPF: *68.***.*51-87 (RECONVINTE).
-
23/04/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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