TJDFT - 0708192-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:56
Outras decisões
-
10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:04
Outras decisões
-
26/11/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência do débito relativo às compras realizadas no dia 05/12/2020, no valor total de R$ 7.533,93 [sete mil e quinhentos e trinta e três reais e noventa e três centavos], bem como CONDENAR os bancos requeridos à devolução das quantias pagas pelo autor em decorrência de tal débito, de forma simples, como descrito na inicial, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta das partes, em 30% pelo autor e em 70% pelos réus.
No que tange aos honorários advocatícios, deverão as requeridas arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação e o autor com 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708192-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATURNINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:28
Outras decisões
-
02/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708192-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATURNINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:15
Outras decisões
-
16/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708192-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATURNINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CSF S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
12/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/07/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708192-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SATURNINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia e reparação de danos morais e materiais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 05/12/2020, foi vítima de furto de seus cartões e que, posteriormente, foi surpreendida com o lançamento de débitos em seu cartão de crédito, no montante de R$ 7.464,00, referente a quatro compras fraudulentas, nos valores individuais de R$ 5.000,00, R$ 270,00, R$ 2.228,93 e R$ 35,00, realizadas no mesmo.
Informa ter contestado os referidos valores na via extrajudicial; contudo, as instituições financeiras demandadas não acolheram suas impugnações.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança dos débitos lançados no seu cartão de crédito, além de obstar a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A decisão precedente determinou a juntada de novos documentos, o que foi atendido pela parte autora, conforme petição retro. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora afirma, peremptoriamente, jamais ter manifestado anuência aos débitos lançados em seu cartão de crédito, nos valores individuais de R$ 5.000,00 (Cartão CARREFOUR FINAL 2135), R$ 270,00 (cartão ITAUCARD MC PLAC 4349), R$ 2.228,93 (cartão ITAUCARD MC PLAC 4349) e R$ 35,00 (cartão ITAUCARD MC PLAC 4349), referentes a compras supostamente realizadas no dia 05/12/2020, quando foi vítima de furto.
As faturas que acompanham a petição retro comprovam o lançamento das parcelas referentes às compras impugnadas pela requerente.
O boletim de ocorrência de ID 194108155, por sua vez, comprova que a parte autora comunicou à autoridade policial a fraude noticiada na inicial.
Por fim, os documentos de ID 194108175 e 194108177 confirma que a autora tentou obter o ressarcimento / estorno do valor referente à operação fraudulenta, na via administrativa; contudo, não obteve êxito.
Ressalto que não se poderia exigir da autora prova de que efetivamente não contratou os débitos impugnados na inicial, por se tratar de “fato negativo”, o que demandaria a produção da denominada “prova diabólica”.
Em consequência, reputo suficiente a documentação apresentada nos autos para demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo em razão do risco de negativação do nome da autora nos cadastros de pagamento, o que ocasionaria abalo de crédito e tem o potencial de causar danos à sua pessoa, de modo que a medida de urgência deve ser deferida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da tutela de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Isso porque, caso seja proferida eventual sentença de improcedência, a parte requerida poderá cobrar os débitos em discussão, acrescido dos encargos moratórios.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas lançadas no cartão de crédito do autor, referentes a compras supostamente realizadas no dia 05/12/2020, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 270,00, R$ 2.228,93 e R$ 35,00, cujo débito se encontra listado no item “d” dos pedidos de ID 194106077 - Pág. 20.
Em consequência, determino à parte ré que se abstenha de incluir o nome da parte nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da ausência de pagamento dos referidos valores, sob pena de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à espécie.
Advirto a autora de que, havendo eventual inclusão das parcelas inexigíveis nas próximas faturas, deverá a referida parte descontar os valores indevidos e efetuar o pagamento do débito remanescente / incontroverso.
DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Cite-se.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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