TJDFT - 0700893-75.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES FERREIRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES FERREIRA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:58
Outras decisões
-
20/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES FERREIRA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:54
Outras decisões
-
10/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
01/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0700893-75.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA ALVES FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 8 de julho de 2024 16:20:44. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
08/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/07/2024 14:25
Outras decisões
-
03/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES FERREIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700893-75.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA ALVES FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, alega a requerente ter adquirido passagem junto a ré, para viagem que seria realizada em 23/12/2023, às 17h40, partindo da cidade de Gilbués/PI para Brasília/DF, mas que na data e horário informados, o ônibus da empresa requerida não teria comparecido à rodoviária.
Por sua vez, a empresa requerida limitou-se a alegar a ilegibilidade dos documentos, e a falta de tentativa de resolução administrativa.
Com efeito, a requerida não comprovou a disponibilização da viagem adquirida pela autora, estando legíveis os documentos no tocante a data, horário e o nome da empresa ré, além de terem sido devidamente comprovadom o pagamento por meio de cartão de crédito (ID 188170617) e a reclamação junto ao PROCON (ID 188170616), cabendo a requerida comprovar a realização de eventual estorno, o que não ocorreu.
De qualquer modo, não há obrigação legal que determine seja a via administrativa acionada previamente para fins de propositura de ação posterior.
Assim, deve ser devolvido o montante devidamente pago pela autora, isto é, R$ 278,62.
Quanto ao alegado dano moral, não estão presentes os requisitos legais.
Apesar da falha na prestação de serviço imputado à requerida, ao cancelar a passagem sem ao menos tentar resolver eventual impasse junto à consumidora, de modo a evitar prejuízos, tal situação, por si só, não constitui causa bastante a ensejar reparação de ordem moral, devendo a requerente comprovar desdobramentos fáticos capazes de macular sua personalidade, circunstância não demonstrada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 278,62, devendo incidir juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, da data do pagamento (20/12/2023).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES FERREIRA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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30/04/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:26
Outras decisões
-
01/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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