TJDFT - 0700432-06.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA DIAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700432-06.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JOSE DA SILVA DIAS REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, o requente alega ter firmado acordo com a requerida para pagamento da fatura do cartão referente ao mês de novembro de 2023, em quatro parcelas de R$ 338,19, sendo a primeira com vencimento em 04/12/2023, e, apesar do pagamento da primeira parcela em 03/12/2023, o acordo foi cancelado pela empresa requerida, e seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Por sua vez, o requerido alega que o pagamento não foi realizado na data correta, que seria no dia 11/11/2023, data de vencimento da fatura, tornando o acordo inexistente, mas que o valor pago foi abatido do saldo devedor da fatura do mês seguinte.
Com efeito, conforme alegado pela requerida, o pagamento realizado pelo autor seria a título de parcelamento de fatura, e nesse caso, a primeira parcela deveria ter sido paga na mesma data de vencimento da referida fatura, a saber, 11/11/2023, conforme documento ID 191710419, fl. 03.
Corroborando tal fato, o documento de ID 185005387 trazido aos autos pelo próprio autor, confirma que o suposto acordo seria, na verdade, parcelamento de fatura, sendo de conhecimento geral que, nesses casos, o pagamento da primeira parcela deve ser efetuado na mesma data de vencimento da fatura.
Assim, inviável a manifestação positiva deste juízo, à míngua de falha imputável à ré.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao SPC/SERASA da presente sentença.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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28/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA DIAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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03/04/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 19:50
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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