TJDFT - 0720808-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 204699501), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:58
Homologada a Transação
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19/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720808-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: AKUILA BRITO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo autor, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Após o quanto certificado no ID 197225148, verifico que a parte requerida constituiu advogado nos autos, conforme manifestação contida no ID 176094413, apresentando contestação no ID 176094417.
O veículo foi apreendido, conforme diligência contida no ID 183057531.
Intime-se o banco autor para manifestar-se em réplica, pelo prazo legal.
No mesmo prazo, deverá a requerida comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Por fim, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, transcorrido o prazo delimitado por esta decisão e ausentes novos requerimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:45
Outras decisões
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17/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de AKUILA BRITO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:47
Outras decisões
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07/11/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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