TJDFT - 0718444-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 07:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/02/2025 06:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 06:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No limite do que foi estabelecido pela decisão de ID 196425769, considerando, ainda, os pedidos e fatos apresentados, reputo que a requerida apresentou os esclarecimentos necessários, notadamente por informar que não houve negativa de custeio aos procedimentos solicitados pelo médico assistente da parte autora, além de expressamente confirmar a condição de adimplência do autor.
Os demais documentos vindicados, como se vê, são absolutamente desnecessários e irrelevantes para o deslinde da lide.
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Outras decisões
-
05/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO À parte autora para manifestação e apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 205053496.
Altere-se o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto à alegação de descumprimento da decisão liminar proferida no ID 196425769, juntando aos autos carta contendo os extratos de pagamento e a condição de (in)adimplência da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, com base no princípio da cooperação, caso a referida determinação eventualmente já tenha sido atendida nos autos, deverá a peticionante informar o número de ID correspondente à referida documentação.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para se manifestação e apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Outras decisões
-
24/08/2024 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2024 06:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de emenda não foi integralmente cumprida.
Havendo pedido de indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, em obediência ao art. 292, V, do CPC.
Concedo o prazo de 5 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, a parte autora recolher as custas complementares.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/06/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718444-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CARNEIRO DE FARIAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, para fins de delimitação de competência, a fim de justificar o processamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora.
No mais, a parte autora deverá, ainda, ser intimada para adequar o valor dado à causa aos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado, recolhendo-se as custas iniciais.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:58
Declarada incompetência
-
16/05/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:03
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
11/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/05/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700531-73.2024.8.07.0021
Nilda Moreira de Jesus Lopes
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:30
Processo nº 0700676-32.2024.8.07.0021
Em Segredo de Justica
Marileide Beltrao da Silva
Advogado: Everaldo Torres Cordeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:54
Processo nº 0700676-32.2024.8.07.0021
Em Segredo de Justica
Marileide Beltrao da Silva
Advogado: Everaldo Torres Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 14:47
Processo nº 0701312-95.2024.8.07.0021
Julia Pereira da Silva
Maria Lourdes de Oliveira
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 12:17
Processo nº 0701919-11.2024.8.07.0021
Maisa Lopes Advogada Sociedade Individua...
Leandro de Jesus Bruno
Advogado: Shirley Marcal da Silveira Gasse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 10:05