TJDFT - 0702181-58.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702181-58.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SAMANTA CONCEICAO SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação do autor a fim de que informasse o atual endereço da ré, a possibilitar sua citação, o requerente extinção do processo por desconhecer o paradeiro da executada.
Assim, tem-se por exauridas as tentativas de citação compatíveis com o procedimento sumaríssimo adotado, exsurgindo a necessidade de citação por edital.
Nesse passo, há de se dizer que o § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
E dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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16/09/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702181-58.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SAMANTA CONCEICAO SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do teor da certidão abaixo, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda que, caso a audiência de conciliação seja dentro do prazo citado, a parte exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte executada.
Itapoã/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
12/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 21:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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25/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702181-58.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SAMANTA CONCEICAO SOUZA DESPACHO Emende-se para cumprir todos os requisitos estampados no artigo 798 do CPC, em especial a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde no contrato.
Por fim, fica desde já a parte autora alertada da necessidade de apresentação do título executivo original junto ao Cartório, no mesmo prazo da emenda, na forma do artigo 425, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
27/05/2024 21:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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