TJDFT - 0706952-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/06/2025 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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10/05/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:25
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 13:35
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA - CPF: *30.***.*60-44 (EXEQUENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 19:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:48
Deferido o pedido de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA - CPF: *30.***.*60-44 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:10
Indeferido o pedido de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA - CPF: *30.***.*60-44 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 14:11
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA - CPF: *30.***.*60-44 (EXEQUENTE) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:10
Expedição de Carta.
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19/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 13:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706952-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 198364832), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 201090275).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:41
Deferido o pedido de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA - CPF: *30.***.*60-44 (REQUERENTE).
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20/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706952-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida 2 (dois) pacotes promocionais e flexíveis de viagens, sendo um para Maragogi/AL, pelo valor de R$ 3.404,81 (três mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos) e outro para Buenos Aires/AR, a um custo de R$ 4.101,72 (quatro mil cento e um reais e setenta e dois centavos).
Relata que o pacote para Maragogi/AL seria usufruído entre 01/03/2023 e 30/11/2023 e aquele para Buenos Aires/AR em 01/03/2025 e 30/11/2025.
Afirma não ter logrado êxito em usufruir do serviço contratado na viagem programada para Maragogi/AL, por culpa exclusiva da empresa demandada, razão pela qual solicitou a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, tendo sido estipulado o prazo de 30 de julho/2023, para conclusão do pleito.
Aduz, contudo, que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação a ré não havia lhe reembolsado os montantes pagos.
Requer, desse modo, sejam rescindidos os pactos sem qualquer ônus, bem como seja a empresa ré condenada a restituir-lhe a quantia desembolsada pelos serviços não prestados, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 196433754), a requerida pugna, em preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelo consumidor são promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Reconhece ter recebido as solicitações de cancelamento realizadas pelo autor, mas que estaria providenciando o reembolso do valor pago.
Defende a inexistência de quaisquer danos extrapatrimoniais ao demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela 2 (dois) pacotes promocionais e flexíveis de viagens, sendo um para Maragogi/AL, pelo valor de R$ 3.404,81 (três mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos) e outro para Buenos Aires/AR, a um custo de R$ 4.101,72 (quatro mil cento e um reais e setenta e dois centavos), bem como que o pacote para Maragogi/AL seria usufruído entre 01/03/2023 à 30/11/2023 e aquele para Buenos Aires/AR em 01/03/2025 e 30/11/2025.
Do mesmo modo, resta inconteste que o requerente não usufruiu dos serviços contratados, razão pela qual requereu a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, mas que até a presente data nenhum montante lhe fora restituído, mesmo tendo sido estipulado para tanto prazo até o dia 30/07/2023, conforme se infere do comprovante ao ID 173177233.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se faz jus o demandante à restituição imediata dos valores adimplidos com os pacotes turísticos adquiridos junto à ré, bem como aos danos imateriais que alega ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos a parte ré, contudo, não disponibilizou ao requerente os pacotes turísticos contratados, limitando-se a oferecer contestação genérica sem comprovar o motivo real para não cumprir com a oferta.
Ademais, a empresa demandada também não logrou êxito em demonstrar ter disponibilizado opções de usufruto dos pacotes adquiridos pelo consumidor, porquanto a contratação para a viagem à Maragogi foi realizada em 30/01/2022 (ID 189054987) e somente em 01/05/2023 o consumidor solicitou o cancelamento do pacote, o que corrobora a alegação autoral de que o pedido decorreu da falha na prestação dos serviços da empresa ré ao não proceder a emissão de vouchers para a realização da viagem em qualquer período, dentro do estabelecido no contrato entre as partes.
Do mesmo modo, o demandante comprova ter realizado a aquisição do pacote turístico para Buenos Aires/AR em 07/01/2023 (ID 1189054987), tendo solicitado o cancelamento em 31/05/2023, sem que tenha a empresa ré sequer informado ter disponibilizado a utilização do pacote em algum período pelo autor.
Outrossim, conquanto a ré afirme que a solicitação de reembolso está sendo tratada pelo setor responsável e que comunicará ao demandante quando os procedimentos pertinentes forem concluídos, não apresentou nenhum prazo de solução do impasse, tampouco justificativa para demora em atender o pleito.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelo autor e, ainda, não proceder ao reembolso nos termos do avençado entre as partes.
Neste sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar R$1.998,00 (mil novecentos e noventa e oito reais) referente ao pacote de viagens não usufruído, bem como R$3.967,61 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) referente aos ingressos da Disney que não foram utilizados pelo autor/recorrido em decorrência da falha da prestação de serviços do recorrente. 3.
O recorrente, Hurb Technologies S.A, alega que seria impositiva a aplicação da Lei nº 14.046/2020, haja vista ter sido atingida pelos efeitos da Pandemia da Covid - 19.
Sustenta que, por isso, a devolução do valor referente ao pacote adquirido poderia ocorrer até o dia 31/12/2023.
Defende que, em relação aos ingressos da Disney, o recorrido teria se precipitado ao adquiri-los antes da confirmação da viagem, sendo um risco gerado por ele, não podendo ser imputado ao recorrente. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a permitir a devolução de valores até 31/12/2023 e para exclusão do pagamento referente aos ingressos dos parques da Disney. 5.
Sem contrarrazões. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da análise detida dos autos é possível observar que o recorrente vendeu o seu produto (pacote turístico internacional) em 20/03/2020, quando já havia sido caracterizada, pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a Pandemia da Covid - 19.
Sendo assim, ele assumiu o risco no negócio naquele momento. 8.
Apesar de todo o esforço para fundamentar a sua tese de defesa, o recorrente não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por causa da referida Pandemia.
Dessa forma, deixo de aplicar a Lei nº 14.046/2020. 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, hipótese não vislumbrada nos autos. 10.
Sendo incontroverso o descumprimento integral do contrato por parte do recorrente, é possível caracterizar a falha na prestação de serviços sendo devido o ressarcimento integral e imediato dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, bem como dos valores pagos pelos ingressos dos Parques da Disney que não puderam ser utilizados. 11.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 12.
No caso em apreço, observo que o recorrido comprovou o dano material invocado quando apresentou o contrato de prestação de serviços (VOUCHER) ID. 48574231 - Pág. 3/14 e o comprovante de compra dos ingressos da Disney ID. 48574231 - Pág. 18/21, motivo pelo qual mantenho os termos da sentença. 13.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1742843, 07034896020228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, o acolhimento dos pedidos de rescisão imediata das avenças, sem ônus, e de restituição das quantias adimplidas pelo serviço não prestado, são medidas que se impõem.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre ao demandante.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
Outrossim, não há comprovação nos autos do alegado desvio produtivo, porquanto apenas constam os pedidos de compra e cancelamento realizados pelo autor, os quais não são suficientes para caracterizar a perda de tempo útil.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
CANCELAMENTO.
NÃO REMARCAÇÃO DA VIAGEM.
VOUCHERS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE OFERTA DA DATAS.
DEVER DE INDENIZAR O VALOR DOS VOUCHERS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$4.876,00 para cada um dos autores, a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, defende que deve a empresa ser obrigada a remarcar os pacotes turísticos, pois a opção de remarcação foi uma oferta da empresa recorrida, sendo de livre escolha dos consumidores.
Defende que devem ser indenizados em danos morais em razão dos transtornos causados, resultando em desvio de produtivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem apresentação de contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
IV.
Extrai-se dos autos que os autores adquiriram em outubro/2020 pacote turístico para viagem no cruzeiro em 03.09.2021, contudo, a viagem foi cancelada pela empresa.
Observa-se que, no primeiro momento, o autor optou pela remarcação da viagem, mas após várias tentativas, não foi possível a remarcação ante a falta de oferta de datas para tanto, conforme verifica-se dos e-mails de ID 51014264.
Por fim, acabou sendo emitido dois vouchers para utilização até o final de 2022 (ID 51014260, 51014261), os quais também venceram em razão da ausência de datas para remarcação.
V.
Com efeito, na espécie, a pretensão recursal de substituição da obrigação de pagar pela obrigação de fazer se mostra ineficaz ante o contexto fático e as provas coligidas nos autos, que demonstram que houve a tentativa de marcação durante pelo menos um ano, sem êxito, fato inclusive que justificou o ajuizamento da presente demanda.
Assim, ante a impossibilidade de remarcação da viagem se mostra correta a solução jurídica determinada na sentença.
VI.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar da falha na prestação de serviço e insucesso na remarcação da viagem, mesmo com os esforços dos autores, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Escorreita a sentença neste ponto.
VII.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767666, 07683570520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão de ambos os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, sem ônus, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia total de R$ 7.506,53 (sete mil quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do descumprimento noticiado (30 de julho/2023 – ID 189054986).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2024 15:12
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA - CPF: *30.***.*60-44 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EDSON MAURO DA FONSECA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/05/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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