TJDFT - 0711144-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de THALITA REGINA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LUDMILLA CARVALHO FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711144-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUDMILLA CARVALHO FONSECA, THALITA REGINA FONSECA DECISÃO A Fazenda Pública formulou pedido de citação do espólio no nome do administrador e herdeira LUDMILLA CARVALHO FONSECA, conforme ID.161304579.
Juntou a certidão de óbito do falecido (ID.161304580). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte Executada faleceu em 14/05/2017, e em razão do acontecimento desse fato superveniente, a Fazenda Pública ajuizou ação de execução fiscal em desfavor do espólio do de cujus.
Conforme preceitua o art. 30 da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis".
Nessa esteira, não existindo inventário em curso, a representação judicial do espólio compete ao administrador provisório, conforme preceitua o art.1.797, do CC, in verbis: "Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Exequente com fulcro no art. 4º, III, da Lei 6.830/80 e art. 1.797, II, do CC.
Promova a Secretaria à regularização do feito, devendo, constar no polo passivo da presente demanda "ESPÓLIO DE WEVERSON EUSTÁQUIO FONSÊCA".
Após, cite-se o Espólio na pessoa do administrador provisório, LUDMILLA CARVALHO FONSECA, no endereço declinado pelo ente público de ID.161304579.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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14/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:02
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/06/2022 12:38
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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21/06/2022 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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21/06/2022 12:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 12:34
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de THALITA REGINA FONSECA em 08/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 21:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 07:04
Recebidos os autos
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18/04/2022 07:04
Decisão interlocutória - recebido
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12/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 19:33
Recebidos os autos
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10/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/03/2022 09:09
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/02/2022 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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