TJDFT - 0004319-66.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE EUZEBIO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004319-66.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDIO JOSE EUZEBIO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CLAUDIO JOSE EUZEBIO.
Em suma, alega a prescrição intercorrente.
Intimada, a Fazenda Pública rechaçou as alegações e requereu a aplicação da súmula 106, STJ. É o breve relato.
Decido.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, após o despacho citatório (ID 18453930, 29.01.2007), os autos ficaram em cartório até 20.09.2018, quando foram digitalizados (andamentos processuais extraídos do sítio eletrônico do TJDFT).
Dessa forma, o mandado citatório foi expedido apenas em 18.06.2020.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
A tramitação tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por atuação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimado para tanto.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2019 08:36
Juntada de Certidão
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10/12/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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