TJDFT - 0740124-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740124-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA ao DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Certificado que a CDA executada está cancelada (ID 198064337 e ID 198064338), a parte Embargante foi intimada, nos termos da decisão sob ID 198197670, para a) comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, e; b) esclarecer o interesse de agi.
Em ID 201196861, para além de comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, a Embargante aduziu que a ExFis não foi extinta, persistindo o interesse.
DECIDO.
Os Embargos à Execução Fiscal, como é cediço, destinam-se à desconstituição do título executivo.
No caso vertente, a Execução Fiscal se lastreia em CDAs já canceladas, na forma do documento de ID 198064338.
Logo, se o título executivo não mais existe, os presentes Embargos à Execução Fiscal perderam seu objeto, sem prejuízo de a Execução Fiscal ainda não ter sido extinta.
Falta à parte Embargante, portanto, interesse de agir, pela perda do objeto, haja vista que não há mais débito passível de execução.
Os Embargos à Execução Fiscal, com isto, não têm mais qualquer utilidade a ela.
Por fim, verifica-se que o Embargado deve reembolsar as custas adiantadas pela Embargante, porque deu causa aos presentes Embargos à Execução Fiscal, já que, subsequentemente ao ajuizamento da ação executiva, cancelou as CDAs cobradas - princípio da causalidade -.
Eventuais honorários serão fixados por ocasião da extinção da ExFisc.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem a resolução do mérito, com força no artigo 485, incisos I e VI, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de processo de Execução Fiscal nº 0088374-29.2010.8.07.0015, fazendo-os conclusos para sentença extintiva.
O DF é isento de custas, mas deverá reembolsar o que a Embargante tiver adiantado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740124-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte Embargante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, e; b) esclarecer o interesse de agir, haja vista que, nos termos do documento sob ID 198064338, as CDAs que fundamentam a execução impugnada encontram-se, todas, canceladas.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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