TJDFT - 0079699-43.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0079699-43.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU e TLP).
A parte executada apresentou petição na qual requereu a sua exclusão do polo passivo e a inclusão de terceiro, sob o argumento de que o imóvel do qual se originaram os débitos em execução não está sob a sua posse.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição apresentada pela parte executada (págs. 3/5 do ID 45891927) como exceção de pré-executividade.
Dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracterizam o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos.
Ocorre que o excipiente não logrou demonstrar, de plano, que os lotes, sobre os quais recaem os tributos correlatos, estão na posse de outrem, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Registra-se que a declaração de pág. 6 do ID 45779277, produzida unilateralmente, não é o suficiente para afastar a responsabilidade da parte executada quanto ao pagamento dos tributos em questão.
Ademais, oportuno registrar que, no âmbito da execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TPL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
DECRETO 28.445/2017.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2.
Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1.
Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2.
Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3.
Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007). 4.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1.
Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2017. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2017, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel. 5.
Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Considerando que a parte excipiente foi considerada citada neste ato, fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de qualquer bem que lhe pertencer.
Informa-se que, consoante art. 16 da Lei 6.830/80, garantida a execução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:30
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2021 02:37
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 31/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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