TJDFT - 0719719-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 249254493, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
09/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 248071160, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
ELENE ZINNI VICENTINE -
30/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:43
Outras decisões
-
22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO D ALENCAR em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:49
Juntada de comunicação
-
31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:11
Juntada de Ofício
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29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:51
Outras decisões
-
23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 236744427.
O simples fato de o juízo da execução ter chamado o feito a ordem não anula o título executivo judicial e a existência do débito.
Deve o(a) inventariante apurar o quanto devido nos autos dos referido cumprimento de sentença e incluir a referida quantia no rol dos débitos do falecido, apresentando o respectivo plano de pagamento, sob pena de inviabilizar a homologação das declarações legais e plano de partilha.
Além disso, eventual discordância quanto ao teor da decisão proferida por este Juízo deve ser objeto de devolução ao e.
TJDFT por meio do recurso cabível.
Fica, portanto, o inventariante intimado a cumprir a determinação de ID 233911744, devendo apresentar plano de pagamento dos débitos do espólio de forma completa e integral, incluindo, inclusive, os honorários advocatícios fixados nos autos da ação de usucapião.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
16/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:50
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF: *37.***.*02-53 (INVENTARIANTE)
-
11/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:34
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF: *37.***.*02-53 (INVENTARIANTE)
-
13/05/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:45
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF: *37.***.*02-53 (INVENTARIANTE)
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25/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF/CNPJ: *37.***.*02-53, JOSE JAIME D ALENCAR JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*65-72, PEDRO JAYME PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *13.***.*27-00, ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ALENCAR - CPF/CNPJ: *58.***.*20-06, BARBARA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*02-72, ANA MARIA PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *96.***.*57-04, RENATO EDUARDO PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *49.***.*98-53, RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR - CPF/CNPJ: *16.***.*02-00 e ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI - CPF/CNPJ: *05.***.*49-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário e partilha proposto em razão do óbito de MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI.
Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 227071123.
Inicialmente, mantenho a integralidade do decisum impugnado, pelos seus próprios fundamentos, não havendo retratação para fins do que dispõe o art. 1.018, §1º, CPC.
Decorrido o prazo concedido à inventariante para o cumprimento da decisão de ID 227071123, sem manifestação, e inexistindo pedido de efeito suspensivo no recurso interposto, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente plano de pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos da ação de usucapião.
Publique-se e intime-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:49
Outras decisões
-
26/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/02/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 13:11
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALENCAR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:00
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF: *37.***.*02-53 (INVENTARIANTE)
-
15/10/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF/CNPJ: *37.***.*02-53, JOSE JAIME D ALENCAR JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*65-72, PEDRO JAYME PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *13.***.*27-00, ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ALENCAR - CPF/CNPJ: *58.***.*20-06, BARBARA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*02-72, ANA MARIA PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *96.***.*57-04, RENATO EDUARDO PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *49.***.*98-53, RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR - CPF/CNPJ: *16.***.*02-00 e ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI - CPF/CNPJ: *05.***.*49-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Maria Helena Alencar Scutti.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija as primeiras declarações e faça inserir no rol de patrimônio partilhável, o valor transferido para conta judicial vinculada a este juízo.
Isto porque a menção feita no tópico V.4 das declarações, por não individualizar o montante, torna-se genérico e não atende às disposições legais sobre a matéria.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); b) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); c) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a), emitida pelo TST; Anoto que, a despeito de juntadas aos autos em momento anterior (exceto a da alínea c), tais certidões já estão vencidas, tornando-se necessárias as respectivas renovações.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 213584790, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
07/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:25
Juntada de comunicação
-
04/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:19
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF: *37.***.*02-53 (INVENTARIANTE).
-
04/10/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF/CNPJ: *37.***.*02-53, JOSE JAIME D ALENCAR JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*65-72, PEDRO JAYME PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *13.***.*27-00, ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ALENCAR - CPF/CNPJ: *58.***.*20-06, BARBARA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*02-72, ANA MARIA PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *96.***.*57-04, RENATO EDUARDO PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *49.***.*98-53, RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR - CPF/CNPJ: *16.***.*02-00 e ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI - CPF/CNPJ: *05.***.*49-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Maria Helena Alencar Scutti.
Ciente do conteúdo da petição de ID 210362310.
Os documentos pendentes de juntada deverão ser carreados aos autos no momento da apresentação das primeiras declarações, como determinado no ID 209882890.
Anoto que os bens que não estiverem em nome da falecida não serão partilhados neste feito.
Eventuais bens de titularidade dos genitores da falecida ou de seu ex-marido, caso estejam sendo objeto de discussões jurídicas, poderão ser sobrepartilhados (art. 669, III, CPC), se for reconhecida a existência de direitos da falecida em relação a tais bens.
Por fim, mantenho a exigência da procuração do espólio de Pedro Jayme D'Alencar (ID 210079229), sob pena de, não sendo juntado aos autos o instrumento, a massa ser citada para manifestar-se nestes autos.
Isto porque a análise do conteúdo do testamento de ID 197297946, cotejado com a relação de bens do espólio, ocorrerá apenas com a apresentação das primeiras declarações.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF/CNPJ: *37.***.*02-53, JOSE JAIME D ALENCAR JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*65-72, PEDRO JAYME PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *13.***.*27-00, ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ALENCAR - CPF/CNPJ: *58.***.*20-06, BARBARA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*02-72, ANA MARIA PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *96.***.*57-04, RENATO EDUARDO PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *49.***.*98-53, RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR - CPF/CNPJ: *16.***.*02-00 e ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI - CPF/CNPJ: *05.***.*49-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Maria Helena Alencar Scutti.
Diante do óbito do herdeiro Pedro Jayme Pereira D'Alencar (ID 208174725) após o falecimento da inventariada, determino que no prazo concedido na decisão de recebimento da petição inicial e emendas (ID 209882890), seja juntada aos autos procuração outorgada pelo espólio de Pedro D'Alencar, a fim de regularizar a sua representação processual.
Em tempo, faço juntar aos autos a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, mencionada no ID 209882890.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 208450674.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 23 de agosto de 2024.
FERNANDA DE MELO GONCALVES -
23/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF/CNPJ: *37.***.*02-53, JOSE JAIME D ALENCAR JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*65-72, PEDRO JAYME PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *13.***.*27-00, ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ALENCAR - CPF/CNPJ: *58.***.*20-06, BARBARA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*02-72, ANA MARIA PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *96.***.*57-04, RENATO EDUARDO PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *49.***.*98-53, CRISTIANE LIMA DE FARIAS ALENCAR - CPF/CNPJ: *90.***.*10-53 e RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR - CPF/CNPJ: *16.***.*02-00, MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI - CPF/CNPJ: *05.***.*49-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Maria Helena Alencar Scutti.
Considerando as informações lançadas no ID 205219351, determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de casamento da extinta com o Sr.
Rafael Vasconcelos Alencar (com a averbação do óbito da inventariada e outras anotações, se houver), de emissão recente; b) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil, de todos os herdeiros, (à exceção de Renato D'alencar, Ana Maria D'alencar, de Maria de Nazaré e de Cristiane Lima - falecida), de emissão recente (até 1 (um) ano antes da propositura desta ação); c) certidão de (in)existência de dependentes do Sr.
Francisco Pereira de Alencar, habilitados perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares em relação.
Ademais, anoto que a nomeação de inventariante só ocorrerá quando as exigências acima forem cumpridas e a petição inicial for recebida por este juízo.
Entretanto, deve-se observar que o administrador provisório do espólio, até que o inventariante preste compromisso, deve representar ativa e passivamente a massa (arts. 613 e 614, CPC), inclusive tomando as providências necessárias para preservar o seu patrimônio.
In casu, considerando a ordem disposta no art. 1.797, II, do CC, a herdeira Maria do Carmo Alencar é a administradora provisória do espólio, razão pela qual pode e deve regularizar a situação do espólio perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 203807913).
Pontuo, por fim, que cabe aos herdeiros serem diligentes no cumprimento das determinações exaradas por este juízo, o que redundará em um andamento célere do feito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719719-15.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF/CNPJ: *37.***.*02-53, JOSE JAIME D ALENCAR JUNIOR - CPF/CNPJ: *44.***.*65-72, PEDRO JAYME PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *13.***.*27-00, ROSA MARIA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *15.***.*90-44, MARIA DE NAZARE PEREIRA DE ALENCAR - CPF/CNPJ: *58.***.*20-06, BARBARA PEREIRA DALENCAR - CPF/CNPJ: *74.***.*02-72, ANA MARIA PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *96.***.*57-04, RENATO EDUARDO PEREIRA D ALENCAR - CPF/CNPJ: *49.***.*98-53, CRISTIANE LIMA DE FARIAS ALENCAR - CPF/CNPJ: *90.***.*10-53 e RAFAEL VASCONCELOS ALENCAR - CPF/CNPJ: *16.***.*02-00, MARIA HELENA ALENCAR SCUTTI - CPF/CNPJ: *05.***.*49-72, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Maria Helena Alencar Scutti.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 203807908, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 197301363.
Na oportunidade, os requerentes deverão juntar aos autos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento da extinta com o Sr.
Rafael Vasconcelos Alencar (vide menção no ID 200767987, página 2) (com a averbação do óbito da inventariada e outras anotações, se houver), de emissão recente; (a.2) certidão de óbito dos genitores da inventariada; (a.3) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente (até 1 (um) ano antes da propositura desta ação); (b.2) cópias do RG e do CPF dos herdeiros Rafael Vasconcelos Alencar e Maria de Nazaré Pereira de Alencar; (b.3) certidão de óbito do Sr.
Francisco Pereira de Alencar (irmão da extinta), bem como sua certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b.4) linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Ademais, observo a existência de dívida em nome da extinta, passível de negociação junto ao Governo Federal (ID 203807913).
Porém, antes de tomar maiores providências sobre a possibilidade de indicar um administrador provisório para transigir com a União, intime-se os requerentes para que, em 5 (cinco) dias, esclareçam o estado civil da inventariada, posto que, de acordo com o documento de ID 200767987, ela era viúva do Sr.
Apparecido Scutti e, posteriormente, casou-se com o Sr.
Rafael Vasconcelos Alencar.
Entretanto, a despeito desta última informação, a viúva foi qualificada na inicial como divorciada, sem que exista qualquer anotação na certidão de ID 200767987 sobre eventual divórcio.
Anoto que a nomeação do inventariante só ocorrerá após o cumprimento das emendas e o recebimento da petição inicial.
Por fim, um novo descumprimento ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição de ingresso.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa destes autos para a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária, ante a inexistência de motivos para tanto.
No prazo concedido no ID 197301363, os requerentes deverão emendar a inicial nos termos da indigitada decisão.
Por fim, anote-se a participação do Ministério Público no feito, dada a existência de herdeira curatelada (Maria de Nazaré Pereira de Alencar).
Publique-se e intime-se. -
28/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:35
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO ALENCAR - CPF: *37.***.*02-53 (HERDEIRO)
-
27/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de guia
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20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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