TJDFT - 0717479-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA ALVES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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01/03/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2025 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717479-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
16/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717479-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILZA FERREIRA ALVES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA EDILZA FERREIRA ALVES propôs ação de conhecimento, com pedidos de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pelas requeridas, com vigência a partir de 10/2/2024; que, no dia 4/5/2024, com suspeita de pneumonite, foi atendida no Hospital Brasília e passou por avaliação médica, sendo constatada a necessidade de internação, em caráter de urgência, para realização de pulsoterapia com corticoides e uso de oxigênio suplementar, conforme relatório médico juntado aos autos, que atesta quadro de dispneia e queda de saturação de oxigênio (ID 195615141).
Todavia, mesmo com indicação médica de urgência, o plano de saúde negou-se a autorizar a internação, por motivo de carência (ID 195615140).
Discorre acerca da pretensão almejada à luz da legislação de regência e da jurisprudência aplicável ao caso.
Pugna por gratuidade de justiça.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar ao plano de saúde que autorize e custeie sua internação hospitalar de urgência, bem como todos os medicamentos e procedimentos médicos necessários para o restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa diária.
Ao final, pretende a confirmação da medida, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais.
A tutela de urgência pleiteada foi concedia, nos termos da decisão de ID 195614766.
Intimadas as requeridas, a SUL AMÉRICA noticiou o cumprimento da liminar ao ID 197215982.
Citada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação ao ID 197974535.
Arguiu sua ilegitimidade passiva, "por não ser a responsável por autorizações de tratamentos médicos".
Sustentou a responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde pelos fatos narrados na inicial.
Discorreu sobre a ausência de danos morais indenizáveis e impugnou a tutela de urgência concedida, pleiteando a exclusão ou a redução da multa diária arbitrada.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. apresentou contestação ao ID 198391084.
Reiterou o cumprimento da decisão liminar.
Pugnou pela correção, no sistema processual, do polo passivo da demanda, em que consta indevidamente a SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A.
Impugnou o pedido de justiça gratuita feito pela autora.
Arguiu a inépcia da petição inicial, por apresentar "pedido futuro, genérico e indeterminado".
Sustentou a necessidade de revogação da liminar.
Discorreu sobre a regularidade da negativa de cobertura, ressaltando a não comprovação da urgência da solicitação da autora e a validade do período de carência contratualmente exigido para internações e cirurgias.
Ressaltou Alegou não ter praticado qualquer ato ilícito.
Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica ao ID 202881093.
Rechaçou as teses defensivas levantadas pelas rés e reiterou os pedidos iniciais, além de noticiar novos episódios de negativa indevida de cobertura de procedimentos médicos pelo plano de saúde.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Das questões pendentes de julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto sua remuneração, comprovada pelos contracheques juntados aos autos, enquadra-se nos critérios fixados pela jurisprudência deste E.
TJDFT para a concessão do benefício.
Ademais, a parte requerida, embora tenha impugnado o pleito da requerente, não demonstrou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, rejeito a impugnação e confirmo a concessão da benesse.
Anote-se.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para que nele conste a parte SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. (CNPJ 01.***.***/0001-56), e não a SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. (CNPJ 02.***.***/0001-51), tendo em vista que foi com aquela pessoa jurídica que a parte autora celebrou o contrato de seguro saúde (ID 195615139).
Anote-se.
Passo à analise das questões preliminares.
Da inépcia da petição inicial.
REJEITO as preliminares arguidas pelas requeridas, considerando que a parte autora expôs na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que embasaram seus pedidos de forma clara e suficiente para possibilitar o exercício do direito de defesa.
Observados os requisitos legais do art. 319 do CPC e ausentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, não há se falar em inépcia da exordial.
Da legitimidade passiva.
A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa da petição inicial, à luz da teoria da asserção, e, seguindo esse critério, como a autora imputa a todos eles falha na prestação do serviço, devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une as partes a determinado interesse jurídico.
Se a parte requerente pleiteia provimento jurisdicional em razão da alegada violação a direito suportada, dirigindo o pedido a quem indica o dever de suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, faz-se clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
No caso, as requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente por falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do CDC.
A alegação da segunda requerida quanto à ausência de responsabilidade pelos danos alegados na inicial é matéria de mérito que adiante será analisada.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de autorização e custeio de internação hospitalar, além de compensação por danos morais.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob a justificativa de carência contratual, além da configuração de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as requeridas enquadram-se como fornecedoras de serviços e a parte autora figura na condição de consumidora final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista, além das disposições da Lei 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Inicialmente, ressalto que, embora os planos de saúde tenham liberdade para definir quais as doenças serão objeto de cobertura, não lhes é lícito escolher o tratamento a ser disponibilizado, porquanto somente o profissional médico apresenta condições de prescrever o melhor e mais eficaz tratamento, como, aliás, já decidiu exaustivamente o Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
No caso em apreço, consta do laudo médico ao ID 195615141 que a parte autora deu entrada no Hospital Brasília, no dia 4/5/2024, com suspeita de pneumonite, hemograma demonstrando linfopenia e quadro clínico de dispneia e queda de saturação, havendo recomendação de internação, em caráter de urgência (rectius, emergência), para realização de "pulsoterapia com corticoide, uso de O2 suplementar e monitoração constante".
Apesar disso, o documento anexados ao ID 195615140 comprova a recusa de cobertura da internação pelo plano de saúde, por motivo de carência.
Ora, constatada a necessidade de internação hospitalar, em caráter de emergência, pela médica assistente da paciente (a rigor, a médica se enganou na diferenciação entre urgência e emergência), para a realização de procedimentos fundamentais à preservação da sua vida, fica caracterizada a condição prevista na Lei 9.656/98, art. 35-C, inciso I, in verbis: “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Ressalto que a edição de normas infralegais não pode contrariar aquela hierarquicamente superior e que está sendo regulamentada, motivo pelo qual a Resolução nº 13 do CONSU não pode ser oposta à Lei nº 9.656/98, porquanto a confronta.
Ou seja, todo regulamento deve se dar com base no permissivo legal que o autorizou e, na redação do art. 35-C da Lei 9.656/98 não existe qualquer sugestão de limitação temporal.
Ao contrário, a norma determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A regulamentação apenas será válida se preservada a premissa que motivou a lei: a salvaguarda do usuário do plano de saúde.
Assim, a restrição da cobertura é viável quando afastado o risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
Utilizar a normativa infralegal para afastar o conteúdo da lei fere a lógica básica do ordenamento jurídico, por negar vigência à própria lei.
Prevalece, pois, o disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98.
Adoto, assim, o entendimento já consagrado no e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”.
Ademais, a limitação do tempo de internação da paciente, sob o fundamento de vigência de período de carência contratual e de limitação de atendimento às primeiras 12 horas, é notadamente abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois coloca em risco a própria vida do paciente.
Outrossim, a Lei 9.656/98 não limita o período de atendimento em casos de emergência ou de urgência, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tais casos, que é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, "c", da referida lei.
Dessa forma, resta indubitável a abusividade da negativa de cobertura da internação do beneficiário pelo plano de saúde, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou a autorização e o custeio dos procedimentos solicitados pelo médico assistente da paciente, inclusive com a ratificação das astreintes fixadas na decisão de ID 195614766, em conformidade com o disposto no art. 537 do CPC.
Com isso, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O quadro fático trazido aos autos pela parte autora extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à sua personalidade e à própria saúde, uma vez que, mesmo existindo relatório médico indicando a urgência da internação, a parte requerida recusou-se a custear as despesas correlatas, deixando a autora à mercê da própria sorte, em momento de extrema vulnerabilidade.
Dessa forma, tenho por configurado dano moral passível de reparação pecuniária.
Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o contexto concreto de risco à integridade física e à própria vida da paciente, em decorrência do comportamento ilícito da parte ré, entendo que o arbitramento do valor de 10 mil reais, conforme pleiteado na inicial, é razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente e coibir a parte requerida à reiteração da prática ilícita.
A propósito, tratando-se de relação de consumo, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 c/c art. 25, §1º, ambos do CDC.
Nesse contexto, e de acordo com a jurisprudência remansosa do c.
STJ e deste e.
TJDFT, tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora de benefícios que foram parte na avença celebrada com o consumidor, como se deu na hipótese dos autos, conforme contrato ao ID 195615139, devem responder solidariamente pela reparação de danos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS.
PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
ORDEM SUCESSIVA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDÊNCIA.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO LITISCONSORTE EXIMIDO.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A relação jurídica negocial entre usuário e plano de saúde é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como estabelecem os artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.1.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a prestação de serviço médico-hospitalar nos casos de emergência. 2.2.
Além disso, o art. 12, inc.
V, alínea "c", do mencionado diploma legal determina o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para a prestação dos respectivos serviços nos casos e urgência e emergência. 2.3.
Assim, diante de situações graves, de urgência e emergência, é dever da operadora do plano de saúde promover os procedimentos médicos indicados ao paciente, independentemente do período de carência. 3.
Nesse sentido, comprovado que o serviço prestado pelo hospital se encontra previsto nas hipóteses de cobertura pelo plano de saúde, é obrigação da operadora custear o procedimento médico aludido, podendo o consumidor inclusive exercer o direito de regresso contra a operadora de plano de saúde em caso de haver realizado pagamentos ao hospital. 3.1.
Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 3.2.
Ademais, conforme fora pontuado em sede de sentença, é pacífico o entendimento deste TJDFT no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a seguradora e a estipulante, vez que integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo permitido que o autor demande contra qualquer delas ou contra ambas pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva dessas. 3.3.
Nesse sentido, "[...] 2.
Em decorrência da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, tanto a administradora de benefícios quanto a operadora de plano de saúde têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda que visa ao ressarcimento dos prejuízos oriundos da falha na prestação dos serviços disponibilizados ao consumidor.
Preliminar rejeitada. [...]" (07051152120218070012, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 09/12/2022). 3.4.
Assim, diante da responsabilidade solidária existente entre a operadora e a administradora de benefícios por eventuais danos causados ao consumidor, as requeridas devem ser condenadas ao pagamento dos valores referentes ao tratamento dispensado à autora, porquanto houve a efetiva prestação do serviço por parte do apelante, sendo indevidamente negada a cobertura por parte do plano previamente contratado. (...) (Acórdão 1783905, 07101566520228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.) Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) ratificar a tutela de urgência concedida e DETERMINAR à parte ré que autorize e custeie a internação hospitalar da autora para para realização de pulsoterapia com corticoides e uso de oxigênio suplementar, incluindo ainda os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente, observada a solicitação médica (ID 195615141), sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do irrisório proveito econômico e baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Comunique-se a eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 0721977-98.2024.8.07.0000.
Cumpra-se com as determinações supra.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 06:24
Desentranhado o documento
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de EDILZA FERREIRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717479-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 197215982, ID 197974535, no prazo de 15 dias. -
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 21:37
Recebidos os autos
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12/05/2024 21:37
Outras decisões
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07/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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04/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
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04/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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04/05/2024 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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04/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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