TJDFT - 0738861-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:54
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:54
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO - CPF: *74.***.*62-68 (INVENTARIANTE)
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01/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/08/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:22
Deferido o pedido de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO - CPF: *74.***.*62-68 (INVENTARIANTE).
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19/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Em atenção à certidão de ID 222551512, do cotejo do feito, verifico que, em decisão de ID 198024354, houve a postergação do pedido de gratuidade de justiça, aguardando-se a liquidação dos bens do espólio.
Como é cediço, em se tratando de procedimento de inventário e partilha, a gratuidade de justiça é dirigida ao espólio, isto é, a análise de sua concessão deve ser pautada no montante patrimonial a ser transmitido aos sucessores, consoante entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse contexto, a despeito do pedido formulado em petição de ID 204891302 pelo herdeiro IVANILDO e de sua relatada insuficiência financeira para pagamento das custas processuais, não sendo o espólio hipossuficiente, o pedido há de ser indeferido, na medida em que seu quinhão hereditário poderá custeá-las.
No caso em epígrafe, consoante decisão de ID 217423566, ainda não houve a apresentação das declarações legais e do esboço da partilha de forma técnica por parte da inventariante, estando o processo sobrestado a pedido da parte.
Sendo assim, somente após aferição da capacidade econômica do espólio será possível apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido em petição de ID 204891302, neste momento processual.
Em contrapartida, considerando o teor da certidão de ID 222551512, o feito deverá permanecer sobrestado até o escoamento do prazo assinalado em decisão de ID 217423566.
Diligências legais. -
15/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:10
Gratuidade da justiça não concedida a IVANILDO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*69-00 (HERDEIRO).
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13/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:46
Expedição de Carta.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0738861-57.2024.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Aguarde-se o decurso dos prazos concedidos nos ID's 204396990, 205107803 e 205157459 à parte inventariante.
Advindo manifestação ou decorridos os prazos, os autos deverão ir conclusos para análise do pedido constante no ID 204891302, tendo a parte requerente se manifestado no ID 204997477. -
26/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0738861-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 205104490.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 23 de julho de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
24/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:54
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738861-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *74.***.*62-68, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *65.***.*57-91, RENATO ROCHA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *87.***.*77-87 e POLIANE BRANDAO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *17.***.*98-79, JURANDIR JOSE DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *23.***.*74-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 196109526) e emenda (ID 204348088).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JURANDIR JOSE DE CARVALHO, falecido em 15/04/2024, conforme certidão de óbito de ID 196109540, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que, a princípio, a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; • cópia de sua última declaração de IRPF. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: • procuração; • certidão de nascimento ou casamento (de emissão recente), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros; • cópia da última declaração de IRPF da meeira. (c) De cada imóvel: • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; • no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Havendo dívidas conhecidas, líquidas e exigíveis,, além do saldo devedor atualizado e da documentação comprobatória respectiva, deverá ser apresentado o respectivo plano de pagamento.
No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na oportunidade, consoante determina o art. 664 do CPC, deverá apresentar o esboço da partilha de forma técnica, observando os ditames elencados nos arts. 651 e 653, ambos do CPC.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, oportunidade em que será apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se for o caso.
Em tempo, considerando o noticiado em petição de ID 204348088, diante da possibilidade de incapacidade da herdeira, a despeito de ainda não ter sido ajuizada a competente ação de curatela, dê-se vista ao Ministério Público, para que diga acerca de sua intervenção no feito, no prazo legal de 30 (trinta) dias, à luz do art. 178 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:43
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:47
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/07/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Preliminarmente, determino ao Cartório a retirada do sigilo do feito, na medida em que não se trata de nenhuma situação que o justifique.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em se tratando de inventário, o benefício é concedido ao espólio (e não aos requerentes), postergo a decisão, aguardando-se a liquidação patrimonial do de cujus.
Noutro giro, da análise da petição inicial, verifico que ela não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de (in)existência de testamento (emitida pelo CENSEC); • certidão de nascimento e/ou casamento (de emissão recente) da parte requerente e, se possível dos demais herdeiros; • certidão de nascimento e/ou casamento (com averbação do óbito) da pessoa falecida; • linha telefônica móvel e endereço eletrônico da requerente e dos e demais herdeiros, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT, sobretudo para fins de citação eletrônica.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda.
Cumpra-se. -
28/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
21/05/2024 13:50
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
20/05/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/05/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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