TJDFT - 0753126-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753126-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM D'OR EXECUTADO: ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ATRIUM D'OR em desfavor de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 227006107, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Já foi determinado o desbloqueio dos valores bloqueados, via sistema Sisbajud, conforme relatório em anexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753126-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ATRIUM D'OR EXECUTADO: ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pela devedora.
Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/01/2025 16:19
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS - CPF: *59.***.*74-04 (EXECUTADO) em 15/10/2024.
-
14/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753126-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM D'OR REU: ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:09
Outras decisões
-
19/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753126-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATRIUM D'OR REU: ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança de encargos condominiais, proposta por ATRIUM D'OR, em desfavor de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que a demandada seria a proprietária da unidade 503-A, integrante do condomínio, e que se encontra inadimplente com o pagamento do rateio das despesas comuns, perfazendo no débito de R$ 5.836,53 atualizado até 21.12.2023.
Esclarece que a demandada já reconheceu o débito em tentativa extrajudicial de negociação conforme diálogos via aplicativo WhatsApp.
Requer a condenação da demandada ao pagamento dos encargos condominiais vencidos, bem como dos que se vencerem no curso da demanda.
Juntou documentos.
Citada na diligência de ID nº 186122138, a demandada ofertou contestação ao ID nº 188717724 a apontar que se encontra em insuficiência financeira, a reconhecer o débito perseguido nos autos e a requerer o pagamento de forma parcelada.
Requer a designação de audiência de conciliação.
Em réplica (ID nº 192839042), o autor recursa a proposta de pagamento ofertada pela ré e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 192857107 que reputou o feito apto a receber julgamento direto dos pedidos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Ausente impugnação formal e específica da ré ao direito pleiteado, não remanescem questões controvertidas a serem resolvidas, sendo a procedência da demanda medida que se impõe.
Deveras, conforme o disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
A Convenção do Condomínio estabelece, em sua Cláusula Décima Nona (ID nº 182871401, pág. 24), que cada condômino deverá pagar a taxa condominial referente à sua unidade imobiliária, calculada de modo proporcional à respectiva fração ideal (Item 19.2).
O Condomínio, por meio do documento de ID nº 182871404, comprovou que a demandada é proprietária da unidade indicada na inicial, bem como apresentou a planilha discriminada das parcelas em atraso (ID nº 182871403), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros e multa convencional, na forma prevista na Convenção Condominial.
Como se sabe, a mora do devedor caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
A mora pode ser ex re, conforme previsão do artigo 397, caput, do Código Civil, nos casos de obrigação com termo para ser adimplida, e resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor; ou ex persona, constante do parágrafo único do citado artigo 397, que ocorre quando a obrigação não possui termo estipulado, devendo o credor tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, ou citação em feito judicial).
No caso da obrigação de quitar as quotas condominiais, há estipulação prévia do valor e vencimento das parcelas, de modo que o seu inadimplemento constitui mora ex re, não sendo necessária a posterior constituição em mora do devedor.
Dessa forma, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir dos respectivos vencimentos, não se aplicando a regra do artigo 405 do Código Civil, e sim a do artigo 397, caput.
Os juros de mora de 1% ao mês, bem como a multa de 2% sobre o débito, constam da Cláusula 25.1 da Convenção e se encontram de acordo com o constante no §1º do artigo 1.336 do Código Civil.
Portanto, nada a corrigir nesse ponto.
Quanto ao índice de correção monetária, considerando que restou estipulado o IGP-M em caso de inadimplemento no Convenção do Condomínio (Cláusula 25.1), este deverá prevalecer na espécie.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias e demais parcelas aprovadas em assembleia, bem como as que se venceram no curso da lide e não foram pagas, conforme planilha apresentada na inicial, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária pelo índice adotado na Convenção (IGP-M) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela, além da multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA PALMEIRAO ALVES VELHO MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:52
Outras decisões
-
08/01/2024 16:52
em cooperação judiciária
-
29/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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