TJDFT - 0029516-53.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE RESENDE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0029516-53.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON LOPEZ CALDEIRA EXECUTADO: JOSE MARIA DE RESENDE SENTENÇA EDSON LOPEZ CALDEIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE MARIA DE RESENDE (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de compra e venda.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por compra e venda, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de compra e venda (ID 55999823) e foi suspenso por falta de bens em 08/06/2017 (ID 55999838).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
-
22/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE RESENDE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:31
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 10:22
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 13:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:47
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:49
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
04/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
-
18/12/2020 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2020 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 13:26
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:19
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/11/2020 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 16:51
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2020 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EDSON LOPEZ CALDEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 00:20
Recebidos os autos
-
22/05/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 21:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:30
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/02/2020 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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