TJDFT - 0709026-61.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA LEMOS DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELLEN LUCENA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de LEMOS & AZEVEDO AUTO SOM E ACESSORIOS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709026-61.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LEMOS & AZEVEDO AUTO SOM E ACESSORIOS LTDA - ME, ALESSANDRA APARECIDA LEMOS DE AZEVEDO, ELLEN LUCENA DE SOUSA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEMOS & AZEVEDO AUTO SOM E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito comercial.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito comercial, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Comercial (ID 18851498) e foi suspenso por falta de bens em 23/10/2018 (ID 24351607).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:00
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELLEN LUCENA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA LEMOS DE AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEMOS & AZEVEDO AUTO SOM E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 19:43
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2022 13:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:27
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2021 15:56
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 10:26
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:31
Recebidos os autos
-
27/04/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 22:30
Recebidos os autos
-
08/03/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:17
Recebidos os autos
-
19/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
25/11/2020 06:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:59
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2019 09:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA LEMOS DE AZEVEDO em 05/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2019 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2019 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 08:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 11:45
Recebidos os autos
-
24/10/2018 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2018 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2018 04:36
Decorrido prazo de ELLEN LUCENA DE SOUSA em 14/09/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2018 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 12:52
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 09:18
Recebidos os autos
-
11/07/2018 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
21/06/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/06/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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