TJDFT - 0709957-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709957-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
Em ID 181187367, a parte ré apresentou minuta de acordo para pagamento parcelado do débito.
Veio anuência da parte autora em ID. 184353454, e informou que o réu cumpriu com o acordo.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 181187367) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709957-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 181187367, bem como para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação acordada.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 23 de janeiro de 2024 10:39:24.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709957-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base no comprovante de rendimentos acostado no ID 165849437.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca cancelamento de inscrição em lista de maus pagadores em razão de dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova o cancelamento da inscrição constante no cadastro negativo em desfavor do autor, conforme o documento acostado no ID 165851347, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/07/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *39.***.*81-53 (AUTOR).
-
19/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707166-50.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 11:05
Processo nº 0725685-90.2023.8.07.0001
Lucas Rangel Caetano dos Santos
Marcio Ferreira Lial
Advogado: Luciana Patricia Isoton
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 11:48
Processo nº 0000953-82.2016.8.07.0017
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Maria da Cruz Lopes da Silva
Advogado: Wladimir Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 17:41
Processo nº 0721177-38.2022.8.07.0001
Vitalidade Odontologia LTDA - EPP
Tatiane Moreira de Matos
Advogado: Danielle Lucinda Ramalho Capiberibe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 15:48
Processo nº 0026377-63.2005.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Regina Coeli de Alencar Normando
Advogado: July Cristiny Fernandes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 13:00