TJDFT - 0701193-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:42
Expedição de Petição.
-
18/07/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:26
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701193-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: RAYANE CUSTODIA MARQUES DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de bens móveis no interior da residência da parte executada, bem como de sua intimação para que indique bens à penhora, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil.
A pretensão executiva deve observar o princípio da utilização dos meios executivos mais eficazes e proporcionais à satisfação do crédito, conforme previsto no art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de penhora domiciliar, trata-se de medida excepcional, admitida apenas diante da frustração comprovada dos meios ordinários de localização de bens e da existência de elementos concretos que indiquem a presença de bens penhoráveis no interior do imóvel.
Ausente tal demonstração nos autos, a medida mostra-se prematura.
No tocante ao pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, entendo que, na fase em que se encontra o processo, tal providência não produziria resultado útil,uma vez que a parte devedora mantém-se inerte e, ainda, as pesquisas aos sistemas restaram infrutíferas, o que se infere a ausência de bens passíveis de penhora.
A aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, pressupõe comportamento atentatório à dignidade da justiça, o que não se presume da simples ausência de indicação espontânea de bens, especialmente sem que tenham sido promovidas as diligências legais cabíveis pelo exequente.
Como já decidiu o STJ: “A simples omissão do devedor em indicar bens à penhora não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da Justiça, exigindo-se que o credor tenha esgotado previamente os meios disponíveis para a busca patrimonial” (STJ, AgInt no AREsp 1.746.202/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/06/2021).
Diante do exposto indefiro o pedido de penhora de bens móveis no interior da residência da parte executada, bem como, indefiro, por ora, o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, o que revela a inutilidade da medida nesta fase processual.
No que tange ao pedido de inclusão do nome da parte devedora, considerando o que estabelece o art. 782, §3º, cumulado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de item "c", da petição de Id 234810021 - Pág. 1.
Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD.
Quanto ao prosseguimento do feito, Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:14
Outras decisões
-
05/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAYANE CUSTODIA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RAYANE CUSTODIA MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701193-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: RAYANE CUSTODIA MARQUES CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( X ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 27 de maio de 2024 17:24:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:16
Outras decisões
-
05/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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