TJDFT - 0727000-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:01
Juntada de carta de guia
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27/06/2025 16:21
Expedição de Carta.
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09/06/2025 05:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
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05/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:54
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 18:54
Outras decisões
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04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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28/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
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11/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 15:43
Desentranhado o documento
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11/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0727000-56.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réus: GIOVANI SILVA BARBOSA e THIAGO PEREIRA DE MATOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - TJDFT ofereceu denúncia, em 15.08.2023, em desfavor de GIOVANI SILVA BARBOSA e THIAGO PEREIRA DE MATOS, já qualificados, dando-os como incursos nas penas do crime previsto no art. 171, §3º, (por doze vezes), do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia nos seguintes termos: No dia 28 de junho de 2023, quarta-feira, por volta das 15h30, no Terminal do BRT da Estação Rodoviária do Plano Piloto, Brasília-DF, os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia, com vontade livre e consciente, obtiveram, para todos, vantagem ilícita, em prejuízo do Governo do Distrito Federal, mediante artifício e ardil, consistente no recebimento da quantia de, pelo menos, R$ 110, 00 (cento e dez reais), referente à venda indevida de passagem de transporte público, por meio de cartões registrados em nome das pessoas de JOÃO MIGUEL CIRILO RODRIGUES, cadastro 3010907, cartão 4.275.977.78 , e de MAURO SERGIO DA SILVA, cadastro 1459290, cartão 1.429.949.835, permitindo que passageiros, que não possuíam o referido cartão, ingressassem no transporte público mediante pagamento em dinheiro aos denunciados do valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), induzindo em erro o GDF a fim de fraudar o sistema de transporte público, com a utilização indevida dos referidos cartões.
No dia e local acima indicados, policiais civis da Coordenação de Repressão a Fraudes (CORF), em conjunto com Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SUFISA), atuavam na Operação Cartão Vermelho, cuja finalidade era coibir a venda ilegal de passagens do Sistema BRT.
Durante as investigações, os agentes de polícia e os auditores da SUFISA passaram a monitorar o local, ocasião em que avistaram os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia próximo às catracas de embarque de passageiros, oferecendo à venda as passagens dos cartões de transporte que traziam consigo.
Com o recebimento do dinheiro oriundo da venda ilegal, os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia passavam os referidos cartões nos aparelhos validadores, o que conferia o acesso ao comprador para iniciar a viagem no transporte coletivo.
A ação dos denunciados GIOVANI e THIAGO e da investigada Lúcia causou prejuízo ao Governo do Distrito Federal, uma vez que, nos cartões do sistema integração, com o pagamento da primeira tarifa, havia isenção das segunda e terceira tarifas, que são subsidiadas pelo Governo do Distrito Federal, a quem compete repassar o valor correspondente à concessionária de transporte público em cada “integração”.
Ou seja, na segunda e na terceira vendas do ciclo, os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 11,00 (onze reais), em prejuízo do erário, para cada movimentação.
Já nos cartões PNE, PLE e funcional, os valores das passagens são totalmente custeados pelo GDF.
Neste caso, o lucro auferido pelos denunciados GIOVANI e THIAGO e pela investigada Lúcia, em prejuízo do GDF, advém da comercialização de qualquer bilhete do cartão.
No extrato de ID 167847114, é possível verificar que os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia comercializaram as passagens do cartão JOÃO MIGUEL CIRILO RODRIGUES, cadastro 3010907, nº 4.275.977.78, classificado como “criança metropolitano 2”, — cujos valores são custeados integralmente pelo GDF —, e obtiveram a vantagem ilegal de R$ 22,00 (vinte e dois), se considerada a quantia de R$ 5,50, para cada uma da 4 passagens que foram contabilizadas no sistema, no dia 28/6/2023, no intervalo aproximado entre 10 e 20 minutos, como se verifica abaixo: (...) Já em relação ao cartão de MAURO SERGIO DA SILVA, cadastro 1459290, nº 1.429.949.835, classificado como “vale transporte metropolitano 2”, no dia 28/6/2023, desde às 11h07 até às 15h23, os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia efetuaram oito registros no sistema, o que lhes garantiu a comercialização ilegal da segunda e da terceira tarifas de cada registro, causando um prejuízo ao GDF de, pelo menos, R$ 88,00 (oitenta e oito reais) — se consideradas as 16 (dezesseis) 2ª e 3ª tarifas no valor de 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), cada (ID 167847115), como se observa a seguir: (...) Após, os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia foram abordados pelos agentes de polícia que participavam da Operação Cartão Vermelho no local.
Em procedimento de revista pessoal, os policiais encontravam, em poder do denunciado GIOVANI, o cartão de MAURO SERGIO DA SILVA, cadastro 1459290, cartão 1.429.949.835.
Ao passo que, com o denunciado THIAGO, estava o cartão de RHAYANE DA SILVA BEZERRA, cadastro 324528, cartão 3.948.908.723, que não foi utilizado pelo grupo no dia da prisão, em razão de o sistema ter efetuado o bloqueio em 26/4/2023, tendo em vista as movimentações anteriores indicativas de fraude, bem como a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em espécie.
Por fim, na posse da investigada Lúcia, estava o cartão de JOÃO MIGUEL CIRILO RODRIGUES, cadastro 3010907, cartão 4.275.977.78 e demais cartões indicados nos Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 163614846 e 163614847), bem como a quantia de R$ 121, 00 (cento e vinte e um reais), em espécie.
Assim, as ações dos denunciados GIOVANI e THIAGO e da investigada Lúcia se repetiram, observadas as mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, por (pelo menos) doze vezes, tendo em vista os lançamentos registrados pelo sistema de transporte público do DF nos cartões de JOÃO MIGUEL (quatro) e de MAURO SERGIO (oito).
Depois da abordagem policial, os denunciados GIOVANI e THIAGO e a investigada Lúcia foram conduzidos à delegacia. [...] Os acusados foram presos em flagrante no dia 28.06.2023, sendo que durante a audiência de custódia, realizada em 29.06.2023, foi-lhes concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de outras medidas cautelares (ID 163654277).
Em 19.09.2023 foi recebida a denúncia, na forma do art. 396 do CPP (ID 172393516).
Os denunciados foram citados pessoalmente, em 21.09.2023 (Giovani – ID 172705759) e 25.09.2023 (Thiago – ID 173158173), e apresentaram resposta à acusação, de forma conjunta, pelo NPJ/Uniceub, conforme ID 176496316.
Em 06.11.2023 foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e determinando a designação de data para audiência de instrução e julgamento (ID 177317651).
Em 14.03.2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Marconi Albuquerque (Auditor Fiscal SEMOB), Thayna Aparecia (Auditora Fiscal SEMOB), Marcos Fernando (PCDF) e Fernando Augusto (PCDF).
Em seguida, os réus foram interrogados.
Assim, foi encerrada a instrução probatória (ID 190020289).
Em alegações finais escritas, ID 190020289, o Ministério Público pediu a procedência total da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Por fim, a defesa dos acusados apresentou suas alegações finais, quando requereu: - THIAGO PEREIRA DE MATOS (ID 192134930): a) a absolvição do acusado, de acordo com o art. 386, III, do Código de Processo Penal, uma vez que apenas portar cartão não constitui crime; b) a absolvição do acusado, ante o princípio da insignificância com consequente atipicidade da conduta, com base no art. 386, III do CPP; c) subsidiariamente, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; d) a determinação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, com base no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. - GIOVANI SILVA BARBOSA (ID 192134935): a) a absolvição do acusado, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que apenas portar cartão não constitui crime; b) a absolvição do acusado, ante o princípio da insignificância com consequente atipicidade da conduta, com base no art. 386, III do CPP; c) subsidiariamente, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; d) a determinação do regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, com base no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que, apesar da instrução ter sido encerrada por magistrado diverso, trata-se designação eventual que não vincula o magistrado - juiz de direito substituto - a excetuar, portanto, a orientação disposta no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público atribui aos acusados a prática do crime de estelionato, conforme tipo previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (por doze vezes): Estelionato Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. [...] 2.1.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva, isto é, a existência de prova material do crime de falso, é induvidosa e está estampada no conjunto das provas produzidas nestes autos, notadamente por meio das peças de informação reunidas no IP nº 75/2023 – CORF, do qual se destacam: o APF (ID 163613137); o Auto de Apresentação e Apreensão nº. 59/2023 (ID 163614846); o Auto de Apresentação e Apreensão nº. 60/2023 (ID 163614847); o Relatório SEI-GDF nº. 4394/2023 (ID 163614856); a ocorrência policial nº. 368/2023-CORF (ID 163614868); o Relatório Final da Autoridade Policial (ID 166759372); os extratos do sistema de bilhetagem referentes aos usuários João Miguel Cirilo Rodrigues e Mauro Sergio da Silva (ID’s 167847114 a 167847117). 2.2.
AUTORIA QUANTO AO ACUSADO GIOVANI SILVA BARBOSA Do mesmo modo, a autoria do crime foi demonstrada na fase inquisitorial e comprovada em juízo.
Sobre os fatos, as testemunhas prestaram os seguintes esclarecimentos em juízo: - Marconi Albuquerque (Auditor Fiscal SEMOB): que receberam informações na ouvidoria de venda irregular de cartões na Rodoviária; que fizeram uma operação conjunta com a PCDF, com a utilização do monitoramento das câmeras da rodoviária; que tem conhecimento do relatório contido nos autos; que no DF existe o sistema de integração, que dá o direito ao passageiro realizar até três embarques dentro de três horas, pagando por apenas uma tarifa; que as demais tarifas são subsidiadas pelo GDF; que os cartões são individualizados e é possível, através dos extratos, constatar se o cartão teve diversos usos, no mesmo dia, de forma ilegal; que o uso irregular dos cartões trás prejuízos a todo o sistema; às perguntas da defesa: que no dia dos fatos, trabalharam com o monitoramento das câmeras e com o fornecimento dos extratos dos cartões; que no DF existem algumas pessoas que cometem esse tipo de infração de forma sistemática. - Thayna Aparecia (Auditora Fiscal SEMOB): que confirma o teor do Relatório SEI-GDF nº. 4394/2023; que as imagens foram captadas por várias câmeras espalhadas pela rodoviária; que as pessoas foram fotografadas quando estavam próximas às catracas comercializando os cartões; que as fotos constantes no relatório são de data anterior aos fatos; que no dia dos fatos fizeram o monitoramento dos acusados pelas câmeras, em conjunto com a PCDF; que os réus foram flagrados próximos uns dos outros, em atitude suspeita. - Marcos Fernando (PCDF): que não participou das investigações; que foi chamado para participar do flagrante; que, através do monitoramento das câmeras, é possível ver os acusados comercializando os cartões de forma fraudulenta; que através dos extratos foi possível confirmar que os acusados estavam vendendo os créditos de integração; que não se recorda se eles estavam vendendo os cartões juntos. - Fernando Augusto (PCDF): que fizeram uma operação conjunta com a SUFISA e, por meio do monitoramento das câmeras da Rodoviária, conseguiram identificar os réus Thiago, Giovani e Lucia que estariam passando o cartão de maneira irregular; que também foi abordado a pessoa de Reginaldo; que três deles estavam na posse dos cartões, os quais haviam sido passados recentemente de forma irregular; que após os fatos, Lucia e Thiago foram presos novamente por prática idêntica; às perguntas da defesa: que os acusados foram presos porque foram flagrados pelas câmeras passando os cartões de forma fraudulenta; que foi comprovado que os cartões apreendidos na posse dos acusados foram passados naquele dia; que os réus agiam próximos uns dos outros e nas filmagens é possível ver eles conversando entre si.
Por fim, os réus foram interrogados em juízo, quando assim aduziram: - GIOVANI SILVA BARBOSA: que admite que passou o cartão, uma única vez, porque estava precisando de R$ 5,00 para fazer um lanche; que em seguida foi abordado pela polícia; que já havia visto os outros abordados no local; às perguntas do MP: que não conhece Mauro; que reconheceu Mauro através de fotografia na delegacia; que ele permitiu que passasse o cartão por duas vezes, uma para o próprio Mauro e uma para o depoente; que se identifica nas imagens mostradas na audiência. - THIAGO PEREIRA DE MATOS: que não chegou a passar o cartão, mas estava no local dos fatos; que estava com o cartão, mas não chegou a passar; que conhecia o corréu e Vera de vista; às perguntas do MP: que conversava com o corréu e Vera como qualquer pessoa conversa uma com a outra; que comprou o cartão de uma pessoa, mas não sabe o nome; que foi o próprio titular que lhe vendeu o cartão, mas não se recorda se é homem ou mulher.
Analisado o conjunto probatório, passo a fundamentar a sentença.
Conforme visto acima, o réu Giovani admitiu parcialmente a prática dos fatos, alegando que passou o cartão de forma irregular por apenas uma vez.
Conquanto a versão do acusado Giovani esteja em conformidade com o seu direito de autodefesa, entendo que as demais provas carreadas aos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório.
A negativa parcial do réu mostra-se isolada, fantasiosa e dissonante dos demais elementos colhidos ao final da fase instrutória.
Nesse sentido, os Auditores da Secretaria de Mobilidade do GDF, Thayna e Marconi, confirmaram em juízo, de forma firme, coesa e rica em detalhes, a ocorrência dos crimes, afirmando que os réus já vinham sendo monitorados e, na data do fato, foram flagrados pelas câmeras de segurança da Rodoviária cometendo a venda irregular dos cartões de transporte público.
Afirmaram que essa prática afeta todo o sistema e gera prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o GDF faz os repasses dos valores às empresas de transporte, sob a forma de subsídio.
No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais civis Marcos e Fernando, os quais participaram do flagrante/investigação e detalharam o modus operandi do golpe perpetrado pelos réus.
Ressaltaram que os réus foram identificados pelas câmeras e que a prática fraudulenta foi comprovada através dos extratos dos cartões apreendidos na posse dos acusados.
Ressalto ser incontroverso que o réu Giovani foi preso em flagrante na posse de um cartão Vale Transporte em nome de terceiros e que, naquele dia, realizou diversas transações fraudulentas utilizando-se desse cartão.
Nesse sentido, de acordo com o Auto de Apresentação e Apreensão nº. 59/2023 (ID 163614846), com o acusado Giovani foi apreendido com o cartão Vale Transporte nº. 1429949835, de titularidade de MAURO SÉRGIO DA SILVA e a movimentação do dia 28/6/2023 se encontra documentada no ID 167847115, pg. 15.
São passagens entre as 11h07 até 15h23 do dia dos fatos.
São 8 passagens do cartão – a denotar deslocamentos em mais de 8 trechos (são cartões de integração!).
Dessa maneira, a autoria é certeira por parte de Giovani, uma vez que, no mesmo dia do flagrante, 28/6/2023, verificou-se a sequência de passagens pelo sistema em situação completamente dissociada da titularidade do cartão.
Conforme bem explanado pelo Ministério Público, a conclusão certeira da autoria dos crimes deriva do seguinte cotejo: (i) o acusado Giovani foi abordado na posse de cartão que não era de sua titularidade; (ii) o cartão foi utilizado na data dos fatos indicados na denúncia – 28/6/2023 – justamente pelo acusado, ou seja, por pessoa que não o titular do cartão; (iii) os extratos dão a comprovação documental da fraude perpetrada pelo acusado.
Insta salientar todo o modus operandi do acusado transcrito no Relatório Final da investigação policial (ID 166759372), nos seguintes termos: “(...) A prática mais comum da fraude consiste no fato de o autor recarregar o cartão em um dos postos de recarga e, em seguida, se dirigir às catracas de embarque de passageiros à procura de interessados na compra das passagens.
Os vendedores oferecem ao público as passagens, mantendo-se posicionados próximos aos validadores.
Ao realizarem as vendas fraudulentas, seja para uma pessoa individualmente ou para um grupo, passam o cartão no aparelho validador, de determinada catraca, quantas vezes forem as vendas fraudulentas realizadas.
Então, se um autor vende bilhetes (créditos) para um grupo de cinco pessoas, passa cinco vezes o cartão no validador, no mesmo momento e em sequência, e depois passa os clientes pela catraca.
No caso dos cartões “Cidadão” e “Vale Transporte”, que são recarregáveis (permitem inserção de créditos), o ciclo da fraude acontece da seguinte forma: o estelionatário cobra de seu primeiro cliente o valor de R$ 5,50, que é valor de uma tarifa, acontecendo o débito no cartão do mesmo valor.
Em seguida, quando acontece a segunda e a terceira vendas, o estelionatário recebe R$ 5,50 de cada usuário, mas não ocorre o débito no cartão, pois acontece a “integração” nas segunda e terceira vendas.
A “integração” consiste na isenção das segunda e terceira tarifas, que são subsidiadas pelo Governo do Distrito Federal.
O GDF paga à concessionária de transporte público um valor em cada “integração”, ou seja, na segunda e terceira vendas do ciclo o autor tem lucro de R$ 11,00 e prejudica o erário público.
No caso dos cartões PNE, PLE e Funcional, o lucro dos estelionatários chega a 100%, pois não há necessidade de carregar o cartão com créditos.
Os cartões PNE e PLE são totalmente subsidiados pelo Distrito Federal.
O cartão PNE confere 16 acessos por dia (para o deficiente que dependa de acompanhante) e oito acessos por dia para aqueles que não dependem de acompanhantes.
O cartão PLE é concedido com 54 (cinquenta e quatro) acessos mensais, podendo chegar a 132 (cento e trinta e dois) acessos mensais, caso o estudante (usuário) comprove a necessidade (...)”.
Verifica-se que restou cabalmente comprovado que, mediante o artifício e o ardil acima explicitados, consistente na utilização irregular de cartão de transporte de terceiros, o acusado GIOVANI obteve vantagem ilícita de pelo menos R$ 88,00 (oitenta e oito reais), em prejuízo do Governo do Distrito Federal.
Dessa forma, conclui-se que a prova oral, consubstanciada pelos depoimentos uníssonos e coesos das testemunhas ouvidas em juízo, ratifica integralmente os elementos que fundamentaram a denúncia, formando um conjunto probatório firme e seguro para amparar a condenação do réu Giovani.
A palavra das testemunhas corroborada pela confissão parcial do acusado Giovani e aliada à prova documental, comprovam a prática delituosa, não havendo nenhuma dúvida a ser dirimida.
Tendo os fatos como esclarecidos, passo ao juízo de adequação típica, vale dizer, adequar os fatos tidos como verdadeiros à norma penal correspondente.
O conjunto probatório revelou que o acusado GIOVANI possuía a potencial consciência da ilicitude de seus atos, configurando a existência da fraude e do dolo, exigidos como elementos subjetivos do tipo.
A vantagem ilícita que rege o crime de estelionato restou devidamente comprovado, da mesma forma que é nítido o dolo de fraudar do agente GIOVANI, uma vez que vendeu indevidamente passagem de transporte público, por meio de cartão registrado em nome de MAURO SERGIO DA SILVA, cadastro 1459290, cartão 1.429.949.835, permitindo que passageiros, que não possuíam o referido cartão, ingressassem no transporte público mediante pagamento em dinheiro ao denunciado, induzindo em erro o GDF a fim de fraudar o sistema de transporte público, com a utilização indevida do referido cartão.
Destaco que estelionato foi cometido em detrimento do Governo do Distrito Federal, o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal.
Da regra de concurso de crimes aplicável ao acusado: O réu GIOVANI levou a efeito oito transações fraudulentas, conforme amplamente comprovado nos autos.
Dessa forma, noto um contexto de continuidade, pois o acusado praticou crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, sendo que oportunamente ser-lhe-á aplicado a pena de um só dos crimes, pois idênticos, a qual será exasperada na fração de 2/3 (dois terços).
Em consequência, tenho que deve ser agregada ao juízo de tipicidade da ação, a norma insculpida no art. 71, caput, do Código Penal.
Quanto ao aumento de pena cabível, trago em abono o seguinte julgado deste TJDFT: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNER ÁVEL.
RECURSO DO RÉU.
DOSIMETRIA DA PENA.
CRIME CONTINUADO.
CRITÉRIO EXASPERAÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS.
RELATO DE CINCO CONDUTAS.
FRAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para se chegar à fração de aumento pela continuidade delitivo o critério o ser observado é o objetivo, levando-se em conto o número de crimes que foram praticados. 2.
Nos termos do doutrino e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto ( 1 /6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1 /2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055769, 201 61210056850APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1 " TURMA CRIMINAL, Dota de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 27/1O/2017.
Pág.: 145/147) [grifei] Por fim, rejeito a tese defensiva de ausência de tipicidade material.
Isso porque essa questão já foi apreciada nestes autos conforme decisão de ID 177317651.
Ademais, em casos como este, em que o estelionato é cometido em face de entidade pública, não é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme entendimento jurisprudencial: A PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado a partir do julgamento do HC 4.412/SP-STF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, para a aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
No caso concreto, apesar de o apelante ter afirmado que utilizou indevidamente o cartão de vale-transporte para cobrar passagens de terceiros, no total de R$ 15,00 (quinze reais), a conduta foi praticada em face de entidade pública (Governo do Distrito Federal), causando dano ao patrimônio público, à moral administrativa e à fé pública.
Em outras palavras, muito embora estas condutas aparentemente sejam de pequenos valores econômicos, mas, no essencial, não deixam de ser de relevantes valores sociais, pois, distribuídas a pessoas, de regra, extremamente necessitadas. 3.
Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1326007, 07035249120208070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 20/3/2021, grifos nossos).
Verifica-se, pois, que a conduta do réu Giovani Silva Barbosa se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 171, § 3º, por oito vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, devendo ser condenado em consonância com as provas colhidas e demais elementos informativos. 2.3.
AUTORIA QUANTO AO ACUSADO THIAGO PEREIRA DE MATOS
Por outro lado, a autoria não restou plenamente configurada em relação ao acusado THIAGO.
Nesse sentido verifica-se que o réu THIAGO admitiu estar na posse de um cartão de terceiro, mas negou ter feito qualquer transação ilícita no dia dos fatos.
De fato, não há provas de que THIAGO tenha realizado qualquer transação ilícita no dia do flagrante.
Nesse sentido, restou plenamente comprovado que, no momento do flagrante, foram encontrados na posse do acusado THIAGO, além da quantia de R$ 125,00, um cartão da Secretaria de Mobilidade, nº. 3948908723, de titularidade de Rhayane da Silva Bezerra (ID 167847125).
Todavia, ao se analisar o extrato do sistema de bilhetagem eletrônica desse cartão, ID 167847125, constata-se que não houve utilização no dia do flagrante, ou seja, em 28/06/2023.
Além disso, apesar de a denúncia narrar que os acusados agiram em concurso de agentes, essa circunstância não foi comprovada durante a instrução probatória.
Nenhuma das testemunhas ouvidas pôde afirmar, com a certeza que o caso requer, que os acusados agiam em conluio e divisão de tarefas.
Ademais, como bem afirmou a defesa, portar cartão de transporte de terceiros não é crime.
Dessa forma, conquanto subsistam nos autos os indícios que subsidiaram a deflagração da ação penal em desfavor do acusado THIAGO, os elementos colhidos, após a instrução do feito, evidenciam ausência de provas robustas que imputem a prática dos crimes de estelionato ao denunciado.
Ante o conjunto apurado, constata-se que, ao final da fase instrutória, os fatos narrados na denúncia não puderam ser comprovados de modo minimamente seguro em relação a THIAGO.
Assim, não havendo comprovação suficiente em juízo quanto à autoria dos crimes de estelionato por parte de THIAGO, não há outro caminho, senão a absolvição 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência: a) CONDENO o acusado GIOVANI SILVA BARBOSA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 171, §3º, por 08 (oito vezes), na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal; b) ABSOLVO o acusado THIAGO PEREIRA DE MATOS, já qualificado, quanto aos crimes descritos na denúncia, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal – CPP.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas em relação a GIOVANI. 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: o nível de reprovabilidade da conduta do réu é normal e não pode ser valorado em seu desfavor.
Antecedentes: o acusado possui uma condenação transitada em julgado, a qual será valorada na segunda fase de aplicação da pena.
Personalidade: não há maiores informações nos autos.
Conduta social: O réu demonstrou má conduta social, tendo em vista que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto (processo SEEU 0404936-54.2021.8.07.0015).
Circunstâncias: normais para o tipo.
Motivos e Consequências: não há maiores elementos nos autos.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, valorando negativamente a conduta social, considerando a fração de 1/6 (um sexto), fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Nesta fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial.
Por outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação transitada em julgado no processo: 0001730-06.2016.8.07.0005 (ID 196098600).
Dessa forma, compenso de forma integral a confissão com a reincidência e mantenho a pena-base acima fixada. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Presente a causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço).
Ausentes causas de diminuição.
Quanto ao concurso de crimes, tendo em conta que foram praticadas oito infrações penais da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, aplica-se-lhe a pena de uma só delas (pois idênticas), aumentada de um sexto a dois terços.
Dessa forma, por força da incidência do art. 71 do Código Penal, para dimensionamento das penas relativas aos oito estelionatos cometidos contra o GDF, acresço à pena do primeiro fato a fração de 2/3 (dois terços).
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, atualmente o STJ entende que em caso de crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.
O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.
Assim, o STJ tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal: “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva.
Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).
Pena de multa – atento ao disposto acima e no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.1.
DISPOSIÇÕES FINAIS A pena deverá ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a condição de reincidente.
Detração – não aplicável tendo em vista que o réu não permaneceu preso cautelarmente nestes autos.
Apesar do réu constar com uma condenação em definitivo, verifico que o réu foi condenado anteriormente por crime de receptação simples (art. 180, CP).
Destarte, não se trata de reincidente específico, o que vedaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No caso, considerando que o crime foi pratico sem violência e grave ameaça e devido aos valores apurados, entendo adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, por entender preenchidos os requisitos legais (art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviço à comunidade e outra de limitação de fim de semana, devendo as entidades beneficentes e forma de cumprimento ser estabelecido pelo Juízo de execução.
Não houve pedido de decretação da prisão preventiva, ou mesmo outra medida cautelar, por parte do Ministério Público (Art. 387, § 1º, CP).
Assim, determino a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas conforme decisão ID 163654277.
Fiança: não houve recolhimento de fiança.
Deixo de condenar o réu à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido.
Destinação dos bens apreendidos - AAA nº. 59/2023 e AAA nº. 60/2023 (ID’s 163614846 e 163614847): determino a destruição dos cartões apreendidos.
Quanto aos valores em espécie apreendidos, determino a perda em favor da União.
Custas pelo condenado, conforme Súmula 26 do TJDFT.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:39
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/10/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
18/09/2023 17:00
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 16:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:56
Desmembrado o feito
-
18/09/2023 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/09/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
04/07/2023 07:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/07/2023 10:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2023 10:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/07/2023 10:35
Expedição de Alvará de Soltura .
-
29/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/06/2023 13:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
29/06/2023 10:25
Juntada de gravação de audiência
-
29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 04:32
Juntada de laudo
-
28/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2023 19:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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