TJDFT - 0706970-51.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706970-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. É sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615).
A inventariada faleceu em 06/10/2015 (Id. 196516330 - pag.5).
A requerente informa que, dado o decurso do tempo se as providências necessárias, não mais consta o CPF da de cujus na base de dados da Receita Federal.
Consta ainda a informação de que "Na época do falecimento, a de cujus, apesar de ser casada, já vivia em separação de corpos em relação a seu cônjuge a mais de 30 anos, devendo o mesmo ser afastado deste inventário, nos termos do art. 1.830 do Código Civil.".
Contudo, para afastar o direito a meação (CPC, art. 1.829, I), necessário ajuizar ação declaratória de reconhecimento de separação de fato após morte.
Desta forma, emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). d) comprovar o ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento de separação de fato após morte.
Deverá ainda ser instruída a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de casamento atualizada (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, bem com de seu óbito. a.2) Comprovante de regularização do CPF perante a Receita Federal, para efeito de abertura de inventário; a.3) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.4) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.5) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento atualizada (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; e, b.3) Cópias do RG e do CPF. c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site .
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Apresente, pois, a parte autora petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com todas as informações e documentos solicitados, a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa pela parte requerida, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a AMARA MARIA DA SILVA - CPF: *73.***.*52-49 (HERDEIRO).
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727000-56.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo Augusto Roma Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:25
Processo nº 0727000-56.2023.8.07.0001
Giovani Silva Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcelo Augusto Roma Pessoa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:15
Processo nº 0727000-56.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lucia Aparecida de Freitas
Advogado: Marcelo Augusto Roma Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 19:00
Processo nº 0706560-09.2023.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco das Chagas Araujo Filho
Advogado: Michael Gleidson Araujo Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:01
Processo nº 0744061-45.2024.8.07.0016
Joaquim Jose Safe Carneiro
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Tereza Elaine Dias Safe Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:10