TJDFT - 0033702-06.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/09/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2024 18:20
em cooperação judiciária
-
18/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A, FERNANDO EDU COLASUONNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não constam respostas da CIELO, REDECARD S/A, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A.
De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 13:27:27 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:36
Outras decisões
-
13/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO EDU COLASUONNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO I.
VISA e MASTERCARD, em manifestações anteriores, esclareceram que enquanto atuam apenas como bandeiras de cartões, não autorizam que uma transação seja realizada, não provêm empréstimo de numerários a portadores de cartões e não administram as operações financeiras por estes efetuadas.
Tais papéis cabem, em geral, às instituições financeiras e aos bancos emissores, entidades que não se confundem com as bandeiras de cartão de crédito.
Também não constitui atribuição das bandeiras custodiar ou pagar valores que os estabelecimentos comerciais tenham a receber em virtude de operações de compra com cartões.
Essa atuação é exclusiva de outras empresas, denominadas credenciadoras ou adquirentes, que contratam com vendedores de produtos ou serviços o uso de sistemas que processam pagamentos com cartões pela internet ou por pontos eletrônicos de vendas e lhes repassam os créditos daí advindos (exemplo: Cielo e Rede).
Portanto, não existe relação jurídica negocial entre bandeira e usuário do cartão, nem entre bandeira e estabelecimento comercial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dirigido às bandeiras VISA e MASTERCARD.
II.
Defiro parcialmente o pedido de id retro, eis que as seguintes instituições já integram o sistema SISBAJUD: · Banco BV S/A e BRB .
Banco C6 S/A .Banco INTER · Banco Original S/A · C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. · CCTVM S/A · GERENCIANET .
ITAU UNIBANCO S/A · MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. · NEXOOS SEP S/A · NU Pagamentos (NUBANK), · PAGSEGURO INTERNET S/A · PAYPAL · PICPAY SERVIÇOS S/A .SBCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. · WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. · WIRECARD · XP Investimentos Oficiem-se às demais Fintech’s indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-80 e FERNANDO EDU COLASUONNO - CPF/CNPJ: *25.***.*26-88, até o limite do débito – R$ 117.505,97 –, informando, no prazo de 15 dias, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado.
Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira.
Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora.
Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção.
Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Lista de fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: CIELO – CNPJ 01.***.***/0001-91, Alameda Xingu, 512, andar 21 a 31, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06.455-030, telefone (11) 2184- 7600; REDECARD S/A – CNPJ 01.***.***/0001-04, Rua Tenente Mauro de Miranda, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.345-030, telefone (11) 3003- 4828, e-mail: [email protected]; GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A – CNPJ 10.***.***/0001-54, Av. dos Municípios, nº 5510 – Edifício 01, Sala 03, Santa Lúcia, Campo Bom/RS, CEP: 93.700- 000, telefone (51) 3455-9500, e-mail: [email protected]; ELO SERVIÇOS S/A – CNPJ 09.***.***/0001-75, Alameda Xingu, 512, 5º andar, Alphaville Industrial e empresarial, Barueri/SP, CEP: 06.455- 030, telefone (11) 5052-266, e-mail: [email protected]; HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A – CNPJ 03.***.***/0001-69, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, 7ª andar, Parte A, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-902, telefone (11) 3003-4828, e-mail: [email protected]; BANCO TRIANGULO S/A – CNPJ 17.***.***/0001-59, Av.
Cesário Alvim, nº 2.209, Aparecida, Uberlândia/MG, CEP: 38.400-696, telefone (34) 3003-3366, e-mail: [email protected]; HUB PAGAMENTO S/A – CNPJ 13.***.***/0001-19, Alameda Arapoema, nº 529, Parte, Tambore, Barueri/SP, CEP: 06.460-080, telefone (11) 4133-9600, e-mail: [email protected]; PAGSEGURO INTERNET S/A – CNPJ 08.***.***/0001-01, Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, 4º andar, Parte A, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01.451-001, telefone (11) 3339-6300, e-mail: [email protected]; STONE PAGAMENTOS S/A – CNPJ 16.***.***/0001-57, Rua Fidencio Ramos, nº 308 – 10º andar, conjunto 102, Torre A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.551-010, telefone (11) 3609-7840, e-mail: [email protected]; Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:24
Deferido em parte o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO EDU COLASUONNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa via sistema RENAJUD.
Caso infrutífera a pesquisa, retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:21
Deferido o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO EDU COLASUONNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que já havia sido realizada a busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, em cumprimento à liminar nos autos do AgI n° 0729194-32.2023.8.07.0000 (ID 166383595), conforme certificado no ID 170083406.
Nos termos da Decisão de ID 171719554, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 110159600).
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 09:08:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 09:57
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:00
Outras decisões
-
02/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO EDU COLASUONNO DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório (id. 110159600).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 07:54
Indeferido o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO EDU COLASUONNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, conforme Despacho de ID 166774099.
Assim, nos termos da Decisão de ID 164104516, retornem os autos ao arquivo provisório (id. 110159600).
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 16:03:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
28/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO EDU COLASUONNO DESPACHO Ciente da decisão que deferiu a liminar nos autos do AgI n° 0729194-32.2023.8.07.0000, conforme ofício de id. 166383595, bem como dispensou informações.
Cumpra-se a decisão proferida em sede de AGI (id 166383595), realizando a pesquisa SISBAJUD, com a nova funcionalidade denominada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033702-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERNANDO EDU COLASUONNO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:36
Outras decisões
-
25/07/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:26
Indeferido o pedido de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. - CNPJ: 46.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:23
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2021 21:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 20:44
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:14
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de KARPER ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:41
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 20:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO EDU COLASUONNO em 06/03/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 06:44
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:22
Decorrido prazo de KARPER ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 17:22
Decorrido prazo de FERNANDO EDU COLASUONNO em 13/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 16:36
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 15:49
Expedição de Edital.
-
12/12/2019 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:47
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 13:41
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 09:44
Recebidos os autos
-
09/11/2019 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/10/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 19:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 03:09
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:33
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 23:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:08
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:09
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 08:06
Mandado devolvido dependência
-
24/09/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2018 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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