TJDFT - 0702530-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702530-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 6.090,01 (Id 211308603) e o credor deu por satisfeito a obrigação, conforme manifestação de ID.212279035.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pelo autor (Id 212279035), qual seja: Chave PIX (CPF): *34.***.*92-10 Banco Itaú – Agência 0919 Conta Corrente 33249-4 Titular: Candice Tsz Kwan Chow Fleury.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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01/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702530-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - o Dr.
Flavio Igel (OAB/SP 306.018) autocadastrou-se como advogado da parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - sem procuração; - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial datado de 16/09/2024 (ID 211308603); - a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA juntou boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária (ID 211385905), no valor de R$ 6.090,01, requerendo a extinção do feito; - a parte ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES pediu a transferência de valores para a conta de sua patrona (ID 211491816); De ordem, nos termos da decisão de ID 210233376, intime-se a parte ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES para dizer se dá quitação, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA para regularizar a sua situação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702530-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 5.949,56. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.209725718, qual seja: Chave PIX (CPF): *34.***.*92-10 Banco Itaú – Agência 0919 Conta Corrente 33249-4 Titular: Candice Tsz Kwan Chow Fleury. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, anote-se no polo ativo da ação a causídica do autor. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a executada fiel depositário do bem, haja vista apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da executada, esta não poderá utilizá-lo até a adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 15:15
Deferido o pedido de ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES - CPF: *77.***.*30-79 (AUTOR).
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05/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar a ré à obrigação de restituir o autor o valor de R$ 880,00 corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de cada pagamento, acrescido de juros legais de mora de 1% a contar da citação;b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros legais moratórios de 1% a.m a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado e sem manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
14/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702530-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE FRANCISCO DA SILVA ALVARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Emende o autor a petição inicial para: a) corrigir o Juízo destinatário da demanda; b) informar quanto pretende a título de dano moral, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado, além do que há necessidade de se atribuir validamente valor à causa, que não pode superar 40 salários mínimos.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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