TJDFT - 0716451-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/06/2025 14:29
Juntada de comunicação
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05/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:13
Juntada de carta de guia
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30/05/2025 16:22
Expedição de Carta.
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30/05/2025 06:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:31
Juntada de comunicação
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08/05/2025 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 21:18
Juntada de comunicação
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07/05/2025 21:13
Juntada de comunicação
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07/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:15
Juntada de guia de execução
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30/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:34
Juntada de guia de execução
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29/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:50
Juntada de comunicação
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25/11/2024 18:12
Juntada de comunicação
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25/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:33
Expedição de Carta.
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21/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 03:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 13:15
Juntada de intimação
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13/10/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:39
Mandado devolvido dependência
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17/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716451-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VANDERSON MATEUS DE SOUSA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VANDERSON MATEUS DE SOUSA SILVA, FELIPE VINÍCIUS BORGES e FRANCISCA THAMIRES DA CRUZ SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 26 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 198207647): “No dia 26 de abril de 2024, por volta de 06h00, na QR 419, Conjunto 01, Lote 33, próximo à Escola Classe da 419, Samambaia/DF, o denunciado VANDERSON MATEUS DE SOUSA SILVA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada, vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,39g (dois gramas e trinta e nove centigramas)1; b) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, composta predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecida como skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 25,07g (vinte e cinco gramas e sete centigramas)2; e c) 06 (seis) porções da mesma substância entorpecente (skunk), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 8,39g (oito gramas e trinta e nove centigramas)3.
No mesmo contexto, os denunciados FELIPE VINICIUS BORGES e FRANCISCA THAMIRES DA CRUZ SILVA, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 09 (nove) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 12,76g (doze gramas e setenta e seis centigramas) 4; b) 01 (uma) porção de maconha do tipo skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 89,47g (oitenta e nove gramas e quarenta e sete centigramas)5; e c) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,00g (dez gramas)” Lavrado o flagrante, os acusados foram submetidos à audiência de custódia (ID’s 194894188 e 194920455), oportunidade em que o réu FELIPE teve a situação flagrancial convertida em prisão preventiva.
Por outro lado, com relação aos acusados VANDERSON e FRANCISCA, foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Além disso, foi juntado Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 72.862/2023 (ID 194885367), que atestou resultado positivo para maconha/THC, cocaína e skank.
Logo após, a denúncia, ofertada em 27 de maio de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 198249064), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID's 199099754, 199102694 e 199329605), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 7 de junho de 2024 (ID 199357515), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 205086261), foram ouvidas as testemunhas Harley Souza Sardinha e Humberto Cezar Gama Guimarães.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de quebra de sigilo telefônico e de cópia da medida cautelar referida na denúncia.
A Defesa, por sua vez, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 207074638), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Ponderou, ainda, a consideração na dosimetria da quantidade e natureza das drogas, os maus antecedentes, reincidência e má conduta social de Felipe e a inaplicabilidade do redutor legal.
Por fim, representou pela perda em favor da União dos objetos apreendidos e manutenção da custódia cautelar de Felipe.
De outro lado, a Defesa de FRANCISCA e FELIPE, também em sede de alegações finais (ID 208135601), igualmente cotejou a prova produzida e requereu preliminarmente o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, e, consequentemente, a absolvição dos réus.
Na sequência, oficiou pela absolvição por insuficiência de provas.
Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta imputada aos acusados para o delito previsto no de art. 28 da LAD.
Em caso de condenação pelo tráfico de drogas, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD, pela fixação do regime aberto para cumprimento de pena e pelo direito de recorrer em liberdade.
Por fim, solicitou o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação à ré FRANCISCA.
Por fim, a Defesa de VANDERSON, por sua vez, também em sede de alegações finais (ID 208135601), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, pugnou pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ademais, oficiou pela fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena e pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de invasão de domicílio A Defesa dos réus VANDERSON e FRANCISCA alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, nem existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Acrescentou, ainda, que o mandado de busca e apreensão expedido de bojo da ação cautelar nº 0710399-38.2024.8.07.0001 autorizou as buscas apenas no endereço do corréu VANDERSON, localizado na QR 419, Conjunto 01, Casa 33.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais civis receberam denúncias anônimas relatando o tráfico de drogas perpetrado pelas pessoas de alcunhas “Índio” e Tião” na Quadra 419, Conjunto 01, Casa 33.
Além disso, as informações reportavam que na casa dos fundos morava o traficante conhecido como “Tião”, identificado posteriormente como sendo o réu FELIPE, que fornecia a droga para toda a quadra 421 e também para o “Índio”, identificado posteriormente como sendo o réu VANDERSON.
Dizia, ainda, que VANDERSON residia no mesmo endereço, contudo, na casa da frente.
Após diversas diligências prévias, foi expedido mandado de busca e apreensão tendo como alvo o endereço indicado nas denúncias anônimas.
Durante as buscas, foi possível confirmar que, embora os acusados ocupassem edificações diferentes, ambos residiam no mesmo endereço/lote.
Ou seja, a atuação policial foi direcionada tão somente ao endereço/lote indicado no mandado de busca e apreensão, de modo que não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade.
Ora, diante da incontestável legalidade das buscas realizadas no imóvel ocupado pelos réus FELIPE e FRANCISCA, durante a busca domiciliar, foram encontradas 09 (nove) porções de maconha, 01 (uma) porção de cocaína, 01 (uma) porção de skank, além de 60 (sessenta) embalagens do tipo ziplock, a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), balança de precisão e faca com resquícios de drogas, confirmando as suspeitas do envolvimento dos réus com o tráfico ilícito de entorpecentes.
Ou seja, além do regular cumprimento do mandado de busca e apreensão, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tais como monitoramento, movimentação de pessoas e diligências prévias, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Assim, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelos acusados, além de tudo respaldados por autorização judicial.
Ademais, sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige sequer a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto se trata de investigação que evoluiu para campana velada, com identificação dos acusados, quebra de sigilo telefônico, autorização judicial para cumprimento de buscas no endereço dos acusados e com posterior apreensão de droga no interior das residências claramente destinada ao tráfico, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Superada a questão processual e não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial (ID 194876023), Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 194876011 e194876012), Laudo de Perícia Criminal (ID196215846), Relatório Final de Procedimento Policial (ID 196215847), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, Humberto, um dos responsáveis pela busca e apreensão na residência dos acusados, declarou que, inicialmente, estavam investigando o acusado Vanderson, ocasião em que receberam uma denúncia anônima em relação ao acusado Felipe.
Esclareceu que, a princípio, identificaram Felipe, mas não conseguiram qualificá-lo, o que só foi possível após a operação policial.
Afirmou que as denúncias anônimas informavam os apelidos dos envolvidos, quais sejam, Tião e Índio, que, posteriormente, foram associados aos acusados Felipe e Vanderson, respectivamente.
Narrou que as denúncias anônimas informavam que os dois acusados traficavam no lote situado na Quadra 419, Conjunto 01, Casa 33e na Feira Permanente e, além disso, informava um prefixo de celular relacionado ao acusado Vanderson.
Pontuou que, diante das informações, iniciaram as apurações e campanas por diversos períodos, oportunidade em que constataram a existência de um comércio de drogas no local.
Aduziu que, em um primeiro momento, conseguiram qualificar o acusado Vanderson.
Esclareceu que, após a operação, conseguiram qualificar o réu Felipe e o relacionaram ao indivíduo de alcunha de Tião, que aparecia nas informações anônimas.
Registrou que tentaram realizar um flagrante enquanto o acusado Vanderson negociava com um usuário, que estava de motocicleta, mas não conseguiram abordar esse usuário, tendo em vista que ele empreendeu fuga.
Relatou que, durante a fuga, o usuário dispensou um objeto, que, posteriormente, verificou que se tratava de maconha ou skank e, após isso, procuraram as redes sociais do acusado Vanderson e verificaram que ele comercializava drogas abertamente por meio de suas redes sociais.
Esclareceu que, diante dessas informações, foi representado pela expedição de mandado de busca e apreensão para o fim de verificar a existência de mais drogas e de qualificar o outro alvo, que transitava nas edículas com Vanderson.
Esclareceu que as buscas foram realizadas em um lote com duas casas.
Disse que, na residência do acusado Vanderson, foram encontradas algumas porções de maconha, skank, cocaína, balança de precisão, embalagens ziplock e dinheiro na caixa do correio, bem como máquina de pagamento e duas facas com resquícios de droga.
Esclareceu, ainda, que, na residência do acusado Felipe, foram encontrados um tablete de maconha, skank, cocaína, embalagens ziplock e uma quantia em dinheiro, bem como balança de precisão e faca com resquícios de drogas.
Aduziu que, durante as buscas na casa de Felipe, a acusada Francisca, à época namorada dele, tentou ocultar uma quantidade de dinheiro nas roupas e, ao ser realizada a busca pessoal, encontraram o dinheiro ocultado.
Afirmou que os acusados não apresentaram nenhuma versão a respeito do tráfico de drogas.
Disse, ainda, que existiam dois ou três estabelecimentos de ensino próximos ao local onde os acusados traficavam.
Narrou que o material encontrado na casa dos dois acusados apresentava semelhanças, principalmente no tipo de embalagem.
Mencionou, também, que houve apreensão de três aparelhos celulares.
Sobre o dinheiro, esclareceu que foram encontradas a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) na caixa de correio, em uma área comum, R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) com o acusado Felipe, bem como uma quantia nas roupas de Francisca.
Afirmou que Francisca disse aos policiais que o dinheiro encontrado em suas roupas era oriundo da venda de roupas.
Esclareceu, ademais, que Francisca não foi vista em atitude suspeita de tráfico, mas que observaram os réus Felipe e Vanderson promovendo o tráfico de drogas.
A testemunha policial Harley confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que o acusado Felipe, durante as campanas, foi visto também em movimentação típica de tráfico de drogas, mantendo contados rápidos com pessoas na porta da residência e trocando objetos.
Esclareceu que em nenhum momento visualizaram a acusada Francisca em movimentação suspeita, embora frequentasse bastante o local.
Mencionou que, na residência de Felipe, parte das drogas estavam ocultadas dentro do fundo falso de um armário, tendo sido encontrada com o apoio de cães farejadores.
Sobre o tráfico de drogas, disse que o acusado Felipe afirmou ser usuário e a acusada Francisca confirmou essa informação, além de dizer que não tinha conhecimento das drogas.
Narrou, quanto à origem do dinheiro, que o acusado Felipe não se pronunciou, tendo inclusive dito que estava desempregado.
Por fim, disse que, no decorrer das investigações, havia uma interceptação ativa dando conta de que os acusados realizavam o comércio ilícito de entorpecentes.
O acusado Felipe, no seu interrogatório, negou a traficância.
Esclareceu, inicialmente, que as drogas encontradas em sua residência eram destinadas ao consumo pessoal.
Afirmou que a acusada Francisca, à época sua companheira, não tinha ciência da droga que guardava na residência.
Pontuou que não estava vendendo droga, apenas guardando para consumo pessoal.
Disse que fez um fundo falso para sua companheira não descobrir sobre as drogas, pois ela não gostava.
Afirmou que possuía maconha e cocaína.
Aduziu que possuía cerca de 80g (oitenta gramas) de maconha e 10g (dez gramas) de cocaína, bem como que estava na posse da droga há uma semana.
Mencionou que pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) pela totalidade das drogas.
Confirmou que a maconha que tinha era do tipo skank.
Sobre o dinheiro encontrado, esclareceu que era oriundo da venda de roupas.
Sobre o ziplock, afirmou que era usado para moderar o consumo da droga a fim de sua namorada não perceber.
Disse que possuía R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) oriundo da venda das roupas e que, para praticar atividade comercial, possuía CNPJ, máquina de cartão de crédito e conta bancária.
Questionado sobre o motivo pelo qual detinha essa quantia em casa, disse que alguns clientes pagavam em dinheiro, de modo que em parceria com Francisca juntavam o valor para viajar e buscar mais mercadorias.
Exibidas as fotografias do material apreendido em sua residência, confirmou que as drogas, a balança e os sacos ziplocks eram de sua propriedade.
Afirmou que não possui apelidos e que não é conhecido pela alcunha de Tião.
Disse que conhece o acusado Vanderson, pois eram vizinhos e dividiam algumas despesas do imóvel.
Esclareceu que já morava no imóvel e que Vanderson se mudou para o local depois.
Pontuou que não sabe informar se o acusado Vanderson vendia drogas.
Aduziu que já viu algumas movimentações suspeitas na residência do acusado Vanderson, mas preferiu não se envolver por medo de represálias.
Registrou que não sabe informar sobre a quantia encontrada na caixa de correio.
Disse que o acusado Vanderson é conhecido pela alcunha de índio.
Afirmou, por fim, que não conhece os policiais civis que prestaram depoimento.
O acusado Vanderson, por sua vez, negou o tráfico de drogas.
Relatou que mantinha a droga em sua residência para consumo pessoal e esclareceu que não tinha intuito de revender.
Disse que possuía 50g (cinquenta gramas) de skunk para usar durante a semana e que estava com a droga há dois dias.
Pontuou que comprou a droga na Ceilândia por R$ 18,00 (dezoito reais) o grama.
Esclareceu que pagou R$ 900,00 (novecentos reais) pela totalidade do entorpecente, porém disse que comprou de maneira fracionada.
Esclareceu que a balança de precisão era utilizada para pesar a ração do cachorro, não tendo nenhuma relação com o tráfico de drogas.
Registrou que os saquinhos ziplock eram utilizados para guardar a droga, a fim de que ela não ressecasse.
Aduziu que não possui o apelido de índio, bem como que é conhecido por Mateus.
Afirmou que não conhece Felipe.
Disse que Felipe apenas residia nos fundos do imóvel e que a única relação que possuía com ele era quando do pagamento do aluguel, que era pago a Felipe.
Narrou que eram duas casas no mesmo lote.
Mencionou que não costumava guardar dinheiro na caixa do correio e não sabe de quem era a quantia encontrada lá.
Relatou que não sabe se o acusado Felipe vendia drogas, mas que tinha conhecimento de que o corréu era usuário de maconha.
Afirmou que usava maconha.
Ao ser informado sobre o pedido de quebra de sigilo dos dados do seu telefone celular e questionado sobre os resultados que serão encontrados, afirmou que não aparecerá nada relacionado à venda de drogas, mas que serão encontrados registros sobre drogas na condição de usuário.
Exibidas as fotos do material apreendido, confirmou ser proprietário da balança de precisão e da droga apresentada no item 6.
Questionado novamente se possuía algum apelido, reformulou a resposta dada anteriormente e disse que é conhecido por Índio entre os colegas de futebol.
Ao ser confrontado sobre o relatório policial anexado ao Processo nº 0710399-38.2024.8.07.0001, confirmou ser seu o perfil do Instagram no qual se apresentava como “Vulgo Índio”.
Questionado sobre o nome que utilizava em seu perfil nas redes sociais, especialmente sobre a existência do número 33 (trinta e três) em seu nome de usuário do Instagram, disse que o número 33 (trinta e três) não tem relação alguma com o crime de tráfico de drogas e que não colocou esse nome em suas redes sócias.
Ainda sobre os elementos do relatório, em que consta a informação de que o acusado Vanderson utilizava as redes sociais para o comércio de substância ilícitas, sendo colecionadas várias fotos de sua página nas redes sociais nesse sentido, disse que as fotografias são relacionadas à condição de usuário.
Questionados sobre as demais fotos do relatório, em que consta uma grande quantidade de drogas, disse que seria para uso.
Questionado sobre as expressões “on” e “online” em suas publicações nas redes sociais, termo que, segundo os policiais, significa o momento em que os traficantes estão realizando o comércio ilícito de entorpecentes, disse que os termos são utilizados para indiciar aos seguidores sobre o consumo de entorpecentes e não sobre vendas.
Por fim, sobre as fotos de drogas no seu Instagram nas quais informa o seu número de telefone, esclareceu que as fotos são suas, mas não significa que estava vendendo drogas e que os policiais querem induzir essa conclusão.
De igual modo, a acusada Francisca, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Esclareceu que não vendia drogas.
Mencionou que estava na residência no dia das buscas.
Disse que ficava sempre na casa porque era companheira de Felipe.
Pontuou que não conhecia o acusado Vanderson e que ele era vizinho do acusado Felipe.
Registrou que o acusado Felipe trabalhava com carteira assinada, porém foi demitido.
Afirmou que, com o dinheiro da rescisão contratual, abriram uma loja de roupas dentro de casa.
Narrou que vendia roupas femininas e o acusado Felipe roupas masculinas.
Relatou que não é usuária de drogas, mas que o acusado Felipe usava maconha.
Aduziu que a loja de roupas tinha CNPJ, conta bancária e máquina de cartão.
Sobre o dinheiro apreendido, disse que estava guardando essa quantia para comprar mais roupas para revenda, bem como para pagar o aluguel e as contas de água e de luz.
Mencionou que a quantia total era de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e que, quando os policiais adentram na residência, pegou o dinheiro e guardou no bolso do short.
Questionada sobre o motivo pelo qual o dinheiro não estava no banco, disse que tinham retirado para comprar mais roupas.
Afirmou que não realizavam transferências de valores por meio do banco porque viajavam para comprar roupas em São Paulo.
Disse que não se recorda se os acusados Felipe e Vanderson possuíam apelidos.
Mencionou que não tinham costume de deixar dinheiro na caixa de correios.
Esclareceu que não viu a droga encontrada na casa do acusado Felipe e que essas drogas não lhe pertenciam.
Pontuou que não sabe de quem são as drogas encontradas.
Relatou que não conversou com acusado Felipe sobre a droga encontrada.
Disse que não sabe o motivo pelo qual Felipe tinha cocaína em sua residência.
Mostradas as fotografias dos objetos apreendidos, não reconheceu nenhum dos objetos e, também, não soube dizer se o acusado Felipe os utilizava.
Narrou que não sabe dizer a razão da existência das denúncias e informações sobre a prática de tráfico de drogas na residência.
Mencionou que não ficava em casa, mas disse que os clientes que eram conhecidos buscavam as roupas na residência e que, para pessoas estranhas, fazia a entrega por meio do Uber.
Disse que as negociações eram realizadas pelo Instagram e que não via se o movimento de entrada e saída da residência era grande, uma vez que ficava pouco tempo no local.
Afirmou que não é usuária de drogas e que não via o acusado Felipe fazer uso de maconha, mas sabia que ele era usuário porque sentia o cheiro.
Questionada novamente sobre esse ponto, reformulou a respostas e disse que já viu Felipe fumando maconha.
Por fim, disse que nunca viu Felipe cheirando cocaína.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas unicamente com relação aos acusados FELIPE e VANDERSON.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, bem como a apreensão de drogas, petrechos e relevante quantia em dinheiro na residência dos acusados.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a suspeita inicial era sobre a ocorrência de trafico de drogas realizado pelas pessoas de alcunha Índio e Tião na quadra 419 de Samambaia.
Após a realização de diligências prévias, sobrou apurado que um dos responsáveis pelo tráfico de drogas relatado nas denúncias anônimas era o acusado VANDERSON, vulgo Índio e ainda haveria um comparsa identificado posteriormente como sendo o acusado FELIPE, vulgo Tião.
Restou constato, ainda, que os acusados promoviam movimentações típicas da traficância no endereço situado na Quadra 419, Conjunto 01, Lote 33, Samambaia.
Nesse ponto, merece destaque o relato das testemunhas policiais, ao informar que, durante as inúmeras campanas, visualizaram os acusados VANDERSON e FELIPE realizando a troca furtiva e dissimulada de objetos através do portão da residência.
Com o desdobrando da operação, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no bojo da ação cautelar nº 0710399-38.2024.8.07.0001, foram apreendidos, na residência de VANDERSON, 01 (uma) porção de cocaína, 07 (sete) porções de maconha do tipo skank, uma balança de precisão, 26 (vinte e seis) sacos do tipo ziplock, além de duas facas com resquícios de entorpecentes, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), 03 (três) máquinas de pagamento e um aparelho celular.
Ato contínuo, na residência do réu FELIPE, foram apreendidas 09 (nove) porções de maconha, 01 (uma) porção de cocaína, 01 (uma) porção de maconha do tipo skank, além de 60 (sessenta) embalagens do tipo ziplock, a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), uma balança de precisão, uma faca e um aparelho celular.
Ademais, foi apreendida a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) nas roupas de FRANCISCA.
Ou seja, em que pese a negativa dos acusados, não há como conceber a narrativa de que as drogas encontradas nos respectivos imóveis seriam destinadas tão somente ao consumo pessoal.
Ora, além da variedade de drogas apreendidas na posse dos réus, foram encontrados diversos petrechos comumente utilizados no tráfico de entorpecentes, como balança de precisão, diversos sacos ziplock, facas com resquícios de drogas, além de uma significativa quantia em dinheiro sem prova de origem, indicando que as drogas eram fracionadas e difundidas ilicitamente pelos réus.
Nessa linha de intelecção, além do dinheiro apreendido na residência dos acusados, foi localizada a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) na caixa de correios da área comum do imóvel.
Embora todos os acusados tenham negado a propriedade desse valor, é crível concluir que a quantia foi depositada na caixa de correios por usuários que frequentavam o imóvel em busca de drogas, facilitando a troca furtiva e dissimulada dos objetos e, consequentemente, dificultando a atividade policial.
Além disso, na residência do réu FELIPE foi encontrada a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), os quais não tiveram sua origem comprovada.
Ora, os réus FELIPE e FRANCISCA afirmaram em juízo que o dinheiro teria como origem a venda de roupas promovida pelo casal, entretanto, nenhum elemento probatório capaz de demonstrar a atividade comercial promovida pelos réus foi apresentado aos autos, tais como recibos de compra e venda, comprovantes de pagamento, notas fiscais emitidas pelas lojas que forneciam as roupas para revenda, ou seja, a única conclusão que me parece razoável é que os valores eram oriundos do comércio ilegal de entorpecentes, inclusive porque afirmaram possuir CNPJ e máquinas de cartão, de sorte que me parece seria fácil comprovar a movimentação financeira do suposto negócio lícito.
Ademais, com relação ao acusado VANDERSON, registro que, durante as diligências investigativas, sobrou demonstrado que o réu promovia a mercancia de substâncias ilícitas abertamente em suas redes sociais.
Ora, conforme o relatório policial nº 158/2024 (ID 205231830), VANDERSON se utilizava do perfil “vulgo_índio33”, no Instagram, para publicar anúncios dos entorpecentes disponíveis para venda.
Para tanto, publicava fotos dos entorpecentes e se utilizava de “emojis” para se referir aos tipos de drogas, tais como a bandeira da Colômbia para se referir à “colombiana” ou skunk ou o emoji de peixe para se referir à cocaína.
Além disso, VANDERSON se utilizava das expressões “on” ou “online” para indicar aos seus seguidores que a venda de entorpecentes estava sendo realizada naquele momento, bem como informava que os pedidos poderiam ser feitos pelo whatsapp ou pelo Instagram.
Assim, em que pese o acusado ter afirmado que as publicações eram feitas apenas para ostentar aos seus seguidores o uso de entorpecentes, vejo que, na verdade, as drogas expostas em suas redes sociais eram claramente destinadas à difusão ilícita.
Outrossim, em relação à autoria imputada ao acusado FELIPE, observo que as denúncias anônimas apontavam inicialmente que o tráfico era promovido por dois indivíduos de alcunha Índio e Tião, os quais posteriormente, foram identificados como sendo, respectivamente, VANDERSON e FELIPE.
Além disso, as denúncias anônimas informavam que “Tião” fornecia drogas para “Índio”, bem como que os dois residiam no mesmo endereço.
De mais em mais, os policiais civis foram uníssonos ao afirmar que FELIPE foi visto em movimentação típica no tráfico de drogas no endereço vinculado aos dois réus.
Ademais, convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação do acusado FELIPE com o tráfico apurado neste processo, foram apreendidas em sua residência drogas, balança de precisão, sacos plásticos para armazenamento dos entorpecentes, além de uma relevante quantia em dinheiro que não teve sua origem demonstrada. À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que após a realização de diversas diligências investigativas, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no bojo da operação “Pixuá” e, durante as buscas domiciliares localizaram diversas porções de drogas, petrechos e dinheiro, dissipando qualquer dúvida acerca do tráfico perpetrado pelos acusados.
Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos réus VANDERSON e FELIPE, porquanto restou claro que os réus conduziam, juntos, a venda ilícita de entorpecentes, conforme dinâmica delitiva observada pelos policiais durante o monitoramento e confirmada por meio da apreensão de grande quantidade de drogas e diversos petrechos próprios e pertinentes ao tráfico.
No entanto, no tocante à acusada FRANCISCA resta séria dúvida de qual seria a sua participação na empresa criminosa, uma vez que ela não foi vista em atitude de traficância, como afirmaram os policiais responsáveis pelas investigações.
Ora, conquanto a ré FRANCISCA estivesse na residência no momento das buscas, não se pode confirmar que ela tinha participação nos atos de traficância, tampouco é possível afirmar a sua autoria.
Ademais, nenhum outro elemento de prova foi coletado para confirmar a prática delitiva por parte dela.
Ou seja, com base na prova oral colhida em juízo, não foi possível confirmar o tráfico de drogas por parte da acusada FRANCISCA, mas restou claro que os réus VANDERSON e FELIPE armazenavam expressiva quantidade de drogas destinadas à difusão ilícita, conforme todo arcabouço probatório analisado até aqui.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados VANDERSON e FELIPE praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade ter em depósito.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do acusado FELIPE entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas por tráfico de drogas, o que indica ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Por outro lado, quanto ao acusado VANDERSON, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente, por si só, não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, entendo que está perfeitamente concretizada no feito, porquanto o tráfico ocorria nas imediações de escolas, CREAS e quadras de esportes, conforme demonstram as declarações fornecidas pelos policiais e o Relatório nº 158/2024 – 26ª DP.
Ou seja, considerando a proximidade do local onde eram comercializados os entorpecentes com o estabelecimento de ensino, entendo que a causa de aumento deva ser considerada, eis que constitui circunstância objetiva e escorada exclusivamente em elemento puramente geográfico.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
No que tange à ré FRANCISCA, por insuficiência de provas no tocante ao delito de tráfico e ante a ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido por ela, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecê-la.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados VANDERSON MATEUS DE SOUSA SILVA e FELIPE VINÍCIUS BORGES, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada 26 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória.
De outra ponta, ABSOLVO a acusada FRANCISCA THAMIRES DA CRUZ SILVA, devidamente qualificada, no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 26 de abril de 2024.
No tocante aos réus VANDERSON e FELIPE, passo à individualização das respectivas penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu VANDERSON Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença penal condenatória conhecida, embora possua passagens criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que existe motivo para avaliação negativa.
Com efeito, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a quantidade e natureza (art. 42 da LAT), constituem vetor único.
E, no caso concreto, observo que a quantidade é relevante para o contexto do tráfico urbano, bem como a natureza, notadamente da cocaína, é especialmente danosa à saúde humana, de sorte que entendo possível a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não que não existem atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente, por si só, não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa, de sorte que não havendo fundamento independente para modulação, a fração redutora deve incidir no grau máximo de 2/3 (dois terços).
De outro lado, existe causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAD, devendo ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto), eis que ausentes fundamentos independentes para modulação.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade técnica do acusado.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva da maioria das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado VANDERSON respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Ademais, definido o regime aberto e substituída a pena corporal por restrição à direitos, diviso incompatibilidade dessa realidade processual com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO ACUSADO VANDERSON O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
III.2 – Do réu FELIPE Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado.
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto quando do cometimento do delito (execução nº 0459783-22.2014.8.09.0168), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que existe motivo para avaliação negativa.
Com efeito, a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a quantidade e natureza (art. 42 da LAT), constituem vetor único.
E, no caso concreto, observo que a quantidade é relevante para o contexto do tráfico urbano, bem como a natureza, notadamente da cocaína, é especialmente danosa à saúde humana, de sorte que entendo possível a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, consoante apurado, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente daquela utilizada para fins de maus antecedentes.
De outro lado, não é possível visualizar circunstâncias atenuantes.
Dessa forma, agravo a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena-intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar causas de diminuição, especialmente em função da reincidência e maus antecedentes, sugerindo, ainda, dedicação à prática de crimes, inclusive durante o cumprimento de pena por condenações anteriores.
Por outro lado, existe causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAD, devendo ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto), porque ausente qualquer fundamento independente para modulação.
Dessa forma, ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA E CONCRETA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência, da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da evidência de dedicação à prática de delitos.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício, bem como o acusado é reincidente em crime doloso, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Sob outro foco, o sentenciado FELIPE respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu e a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Ora, o acusado, para além de qualquer dúvida, se dedica à atividade criminosa, sobretudo em razão da relevante quantidade de droga apreendida, da circunstância de já ser portador de maus antecedentes, reincidente e ter praticado o delito enquanto cumpria pena por condenações anteriores, demonstrando que nenhuma outra medida cautelar é suficiente para promover a proteção das garantias da ordem pública, dada a reiteração criminosa, ou a garantia da aplicação da lei penal, em razão da quebra das condições para responder os demais processos em liberdade.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FELIPE, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado FELIPE na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
III.3 – Das disposições finais e comuns Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus Vanderson e Felipe pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Além disso, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 253/2024 e nº 254/2020 (ID’s 194876011 e 194876012), verifico a apreensão de drogas, petrechos, balanças de precisão, facas, dinheiro e celulares.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal, art. 63 da LAT e art. 243, parágrafo único da Constituição Federal.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas, balanças de precisão, facas e todos os petrechos apreendidos nos autos relacionados ao tráfico (sacos, potes, embalagens, etc).
Quanto aos celulares e máquinas de cartão apreendidos, por entender que também são objetos comumente utilizados no tráfico e que na agenda de tais aparelhos comumente se acham números e contatos de usuários e traficantes, fica também determinado o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF, inclusive o da acusada FRANCISCA, eis que embora não tenha sobrevindo prova suficiente para a condenação, existe uma razoável evidência de envolvimento no contexto da traficância, inclusive porque escondia dinheiro em suas roupas.
Sobre o dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD, inclusive aquele encontrado com FRANCISCA.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo as condenações/absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário em função do eventual desconhecimento do paradeiro, fica desde já determinada a intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 15:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2024 17:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/08/2024 17:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:49
Juntada de intimação
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/07/2024 15:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:08
Juntada de gravação de audiência
-
01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0716451-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERSON MATEUS DE SOUSA SILVA, FRANCISCA THAMIRES DA CRUZ SILVA, FELIPE VINICIUS BORGES CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 199834099, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) VANDERSON MATEUS DE SOUSA SILVA para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado do réu (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
19/06/2024 12:35
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 06:49
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:23
Mantida a prisão preventida
-
07/06/2024 09:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:13
Determinado o Arquivamento
-
27/05/2024 20:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:32
Declarada incompetência
-
13/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 18:08
Juntada de comunicações
-
28/04/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/04/2024 22:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 16:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2024 16:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 14:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2024 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2024 14:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
27/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 17:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2024 17:10
Juntada de laudo
-
27/04/2024 17:09
Juntada de laudo
-
27/04/2024 16:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2024 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/04/2024 14:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 09:10
Juntada de gravação de audiência
-
26/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:43
Juntada de laudo
-
26/04/2024 18:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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