TJDFT - 0706916-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Planaltina/GO.
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29/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:38
Declarada incompetência
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17/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706916-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DE LIMA MELLO AREDES REQUERIDO: VICENTE GOMES LEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 171501954.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:32:24.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VICENTE GOMES LEAL em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706916-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DE LIMA MELLO AREDES REQUERIDO: VICENTE GOMES LEAL CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 5.501,12 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Expeça-se mandado de citação com intimação acerca do valor penhorado.
Planaltina-DF, 4 de agosto de 2023 17:23:57.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
04/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706916-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ERIKA DE LIMA MELLO AREDES REQUERIDO: VICENTE GOMES LEAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja o bloqueio de R$ 150.000,00 da conta bancária do réu, correspondente ao valor que recebeu pela venda a terceiro do mesmo imóvel que já havia sido vendido anteriormente à autora.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora sustenta que adquiriu do réu em 26/08/2013 o imóvel constituído identificado como lote 12, situado na Quadra 07, Loteamento Parque do Distrito na Cidade Ocidental, por R$ 25.000,00.
Salienta que o negócio foi formalizado por escritura pública, que, no entanto, não chegou a ser levada a registro.
Assinala que, no entanto, foi surpreendida com a notícia de que o réu, aproveitando-se do fato de que o imóvel ainda estava registrado em seu nome, alienou-o novamente a terceiro pelo preço de R$ 150.000,00.
Almeja indenização pelos prejuízos causados e, liminarmente, pugna pelo bloqueio do valor recebido pelo réu (R$ 150.000,00), a fim de se garantir a efetividade de eventual execução.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas.
A Escritura Pública de Compra e Venda no ID n. 159504373 comprova que a autora adquiriu do réu, em 26/08/2013, o lote 12, situado na Quadra 07, Loteamento Parque do Distrito na Cidade Ocidental, registrado sob a matrícula n. 114.149 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO.
A Certidão de Ônus no ID n. 159504379 demonstra, no entanto, que o imóvel foi rematriculado sob n. 41.910 naquele mesmo Ofício e, a despeito do negócio celebrado com a autora em 2013, não houve a regularização da propriedade, eis que aquela EPCV não foi levada a registro.
A mesma Certidão, por sua vez, comprova que o réu alienou novamente o imóvel em favor de Marcos Augusto Di Santo e Lucas Costa Cunha, em 29/12/2022, pelo preço de R$ 150.000,00.
Há, portanto, substanciais indícios de que a autora foi vítima de de ato ilícito praticado pelo réu, que, aproveitando-se do fato de que o imóvel formalmente ainda lhe pertencia, alienou-o a terceiro, recebendo expressiva quantia em troca.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado pela autora em relação ao direito ao ressarcimento pelos prejuízos causados.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que tal ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o réu recebeu, em detrimento dos direitos da autora, expressiva quantia recentemente e, dada a natureza e gravidade da conduta do réu, a demora do processo pode dificultar ainda mais a já dificultosa tarefa de recuperação dos valores.
Tais circunstâncias revelam a necessidade de bloqueio da quantia de R$ 150.000,00, que, à toda evidência, corresponde ao valor de mercado do imóvel, conforme constou da EPCV registrada na matrícula (ID n. 159504379).
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido liminar para determinar o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 150.000,00 das contas bancárias do réu.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se e intime-se o réu pelos correios.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/06/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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