TJDFT - 0721509-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Conhecido o recurso de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0721509-37.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: ANA TEOFILA SALINAS ARAINGA RESENDE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0703088-60.2024.8.07.0012, proposta por ANA TEOFILA SALINAS ARAINGA RESENDE em desfavor da agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 194559663 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência vindicada, a fim de determinar à requerida/agravante que restabeleça a cobertura correspondente ao plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratadas, no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na oportunidade, o d.
Magistrado reputou provável o direito da autora, tendo em vista a fundamentação do cancelamento por inadimplemento das parcelas 11/2021, 12/2021 e 01/2022 (ID 194555683) e os respectivos comprovantes de pagamento ID 194555676.
No agravo de instrumento interposto, a agravante argumenta que a exclusão da beneficiária se deu por inadimplência contratual, em relação às competências de novembro/2021, dezembro/2021 e janeiro/2022.
Assevera que beneficiária pagou para terceiros, conforme os próprios boletos juntados nos autos.
Argumenta que o valor das astreintes fixada na decisão agravada é desproporcional e desarrazoado, assim como o prazo fixado para o cumprimento da obrigação, o que resultaria no enriquecimento sem causa da agravada.
Ao final, a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a diminuição do valor da multa fixada.
A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela concedida.
Comprovantes de recolhimento do preparo juntados no ID 55522953. É o relatório.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a agravante, a fim de comprovar o recolhimento do preparo, acostou aos autos o documento de ID 59567925, referente à guia de recolhimento.
Contudo, não foi juntado o respectivo comprovante de pagamento.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos seguintes termos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
Tribunal de Justiça, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, exige a juntada concomitante da guia e do respectivo comprovante de pagamento.
Confira-se: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT. – grifo nosso Na hipótese em que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, apresenta apenas o comprovante de pagamento do preparo, sem a respectiva guia de recolhimento, deverá ela ser intimada a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (AgInt no AREsp n. 2.040.603/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Nesse contexto, tenho que o comprovante apresentado no ato da interposição do recurso não se mostra idôneo para fins de atestar o efetivo recolhimento do preparo.
Pelo exposto, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento em dobro do preparo, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024 às 16:30:34.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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