TJDFT - 0752899-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 15:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CELIO GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:10
Outras Decisões
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03/06/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISAS ÀS BASES DE DADOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Não se observa no julgado qualquer contradição. o embargante, na origem, apresentou conduta preponderantemente desidiosa desde o início, em nada auxiliando o Juízo para efetivar as decisões judiciais.
O princípio da cooperação, por sua própria definição, não se confunde com a entrega da titularidade da obrigação de localizar o réu ao Poder Judiciário. 2.1.
Não se pode confundir o resultado desfavorável com a contradição, ressaltando-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção. 3.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Multa aplicada. -
27/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO GOMES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/04/2024 13:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:01
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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