TJDFT - 0713129-41.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713129-41.2023.8.07.0006 RECORRENTE: ALCIDES RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA.
FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
MOTOBOY.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
CULPA CONCORRENTE.
CONCURSO DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PREJUÍZOS DIVIDIDOS. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Preliminar rejeitada.
Precedente deste Tribunal. 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Há, neste último caso, culpa concorrente da instituição financeira quando a movimentação feita pelo impostor for atípica e destoar dos padrões de normalidade do correntista. 4.
O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha.
A alegação de que não autorizou transações bancárias, quando imprescindível a inserção de senha para consumá-las, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor.
Precedentes deste Tribunal e do STJ (REsp 1633785/SP). 5.
Demonstrado que o consumidor concorreu para a falha no uso de seu cartão de crédito, que foi usado por terceiros, mas havendo movimentação atípica de crédito ou débito, não identificada pela instituição financeira a tempo de obstar a conclusão da fraude, há culpa concorrente entre as partes, que devem partilhar os prejuízos equitativamente. 6.
Não há dano moral quando o consumidor concorre diretamente para a fraude de que foi vítima. 7.
Preliminar suscitada pelo autor rejeitada.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a responsabilidade civil das instituições financeiras tem natureza objetiva.
Argumenta que as transações fraudulentas foram realizadas completamente distante do habitual em sua conta.
Aduz que a manutenção do julgado ofende o enunciado 479 da Súmula do STJ.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado de diversos tribunais como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Sobre a matéria, em julgamento de caso análogo, conhecido na jurisprudência como “golpe do motoboy”, o STJ assentou o seguinte entendimento: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
29/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:13
Recurso especial admitido
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27/09/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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